A Justiça do Trabalho é o ramo mais rápido do Poder Judiciário, de acordo com o relatório Justiça em Números do CNJ, divulgado em 2020. Existem, no entanto, diversos gargalos fora do controle das varas que podem fazer com que processos tramitem por muito tempo, muitas vezes ultrapassando décadas.
Para muitos desses casos, a conciliação pode ser o melhor caminho para se chegar à solução definitiva. E ela pode ser buscada a qualquer tempo, inclusive durante a fase de execução, antecipando assim o recebimento de valores e o fim da demanda.
Para realizar acordos, basta acessar o botão "Quero Conciliar" (localizado na parte inferior esquerda da página inicial do portal do TRT-2). Ou clique aqui para ir direto ao preenchimento do número do processo para o qual busca conciliação.
Empresas com grande número de demandas trabalhistas interessadas no desenvolvimento de projetos voltados à conciliação e mediação podem entrar em contato o ano todo com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT2) pelo e-mail: nupemec@trtsp.jus.br.
Solução após 20 anos
Um exemplo aconteceu recentemente no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da região do Grande ABC (Cejusc-ABC). Uma demanda iniciada há quase 20 anos, em julho de 2001, finalmente foi encerrada com a conciliação em um processo de execução envolvendo a Petrobrás.
A complexidade do processo começa em sua origem: foi ajuizada originalmente na Justiça Comum, tendo como fundamento um acidente de trabalho que resultou na morte de um colaborador. Os autos foram direcionados para a Justiça do Trabalho em 2005, por conta da Emenda Constitucional nº 45, que transferiu a este ramo competências ligadas a relações de trabalho.
Por conta da mudança de jurisdição, a condenação da reclamada ocorreu em 2007, mas uma série de recursos, que passaram pelo 2º grau, Tribunal Superior do Trabalho (TST) e até pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estenderam ainda mais o trâmite. Depois disso tudo, houve a liquidação e, finalmente, a conciliação foi a melhor forma de pôr fim à demanda, evitando assim o alongamento da execução.
Fonte: TRT 2ª Região – 16/06/2021