Isenção de IR sobre venda de ações não se transfere a herdeiro, reafirma STJ

Leia em 3min 30s

A isenção de imposto de renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.

 

Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (15/6), ao negar o recurso especial ajuizado pelos sucessores de um falecido que, enquanto proprietário das ações, já tinha os requisitos para obter a isenção do imposto, caso decidisse vende-las.

 

O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.

Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983.

 

No caso julgado nesta terça, a 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam ao parente passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.

 

Jurisprudência em formação

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, o desembargador convocado Manoel Erhadt, que especificamente aplicou o precedente recente da 1ª Turma — o primeiro sobre o tema —, de abril de 2021. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sergio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

 

Essa reafirmação era justamente o que buscava evitar a defesa dos herdeiros autores da ação, representados pela advogada Cristiane Romano. Em sua sustentação oral, ela destacou que o tema não foi discutido de maneira aprofundada pelas turmas do STJ e, na ideia de colaboração que o Código de Processo Civil de 2015 impõe, propôs o debate.

 

Trata-se de um dos temas em que, a partir de um acórdão, a jurisprudência se pacifica sem a devida atenção, na opinião da advogada. Esse acórdão foi proferido pela 2ª Turma em 2016, sob relatoria do ministro Mauro Campbell.

 

Na ocasião, o colegiado inaugurou o entendimento de que a isenção de IR pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não se transfere ao sucessor do titular anterior.

 

Segundo a advogada, esse acórdão foi replicado em diversas decisões monocráticas até que, em 2021, a 1ª Turma finalmente apreciasse a questão de maneira colegiada, decidindo no mesmo sentido.

 

Mudança à vista

A 2ª Turma, no entanto, ameaça alterar esse entendimento, no Recurso Especial 1.650.844. O caso está em julgamento desde 2018, foi interrompido por um segundo pedido de vista, feito pela ministra Assusete Magalhães em março de 2020, e já tem dois votos a favor da concessão da isenção aos herdeiros do titular das ações.

 

É a nova posição, inclusive, do ministro Mauro Campbell, que também relata essa matéria e indicou a mudança jurisprudencial. Foi acompanhado, até o momento, pelo ministro Og Fernandes.

 

Ao analisar mais detidamente o Decreto 1.510/1976, destacou que a isenção é concedida em dispositivos diferentes quando trata de transferência de titular por morte ou por alienação após o período de cinco anos da compra da participação societária.

 

Logo, para tributar o ganho de capital pela venda das ações, seria preciso admitir incidência dupla: admitir que a transmissão causa mortis da alínea b seja também uma alienação da alínea d. Isso retiraria a aplicação da alínea d.

 

Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, que votou por manter a jurisprudência e afastar a isenção. Resta votar, além da ministra Assusete Magalhães, o ministro Francisco Falcão.

 

REsp 1.648.432

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/06/2021


Veja também

Proposta dispensa entidades sem fins lucrativos de licenças e alvarás

  Proposta permite que essas entidades sejam classificadas como atividades econômicas de baixo risco  ...

Veja mais
Terceirizada perde estabilidade como membro da Cipa com encerramento de contrato

A estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para o livre exercício da comissão &nbs...

Veja mais
DECISÃO: Multa por infração ambiental aplicada pelo Ibama tem natureza não tributária e prazo prescricional de 5 anos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação d...

Veja mais
Inmetro altera regulamento técnico de bombas medidoras de combustíveis

PORTARIA INMETRO Nº 264, DE 15 DE JUNHO DE 2021   Altera a Portaria Inmetro nº 559 de 15 de dezembro de...

Veja mais
Anúncios falsos no Google buscam enganar quem tenta regularizar CPF

  Receita Federal alerta para sites fraudulentos que cobram taxas altas para regularização do cadast...

Veja mais
Proposta exige que fornecedores tenham cadastro na internet para facilitar contato dos consumidores

Cadastro deverá ser feito em portal da internet mantido pela Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministé...

Veja mais
ANS submete à consulta pública proposta para notificação por inadimplência

CONSULTA PÚBLICA Nº 88, DE 11 DE JUNHO DE 2021   A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de S...

Veja mais
Pandemia: CNJ aprimora hipóteses de suspensão dos prazos processuais

A medida leva em consideração, entre outras circunstâncias, um ofício da Corregedoria-Geral d...

Veja mais
STF referenda suspensão de normas que regulamentam imposto sobre heranças e doações do exterior

A Corte entendeu que a suspensão de dispositivos de leis estaduais do MA, de RO e do RJ visa impedir afronta &agr...

Veja mais