A isenção de imposto de renda sobre o lucro obtido pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não é transmissível ao sucessor do titular anterior.
Esse entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (15/6), ao negar o recurso especial ajuizado pelos sucessores de um falecido que, enquanto proprietário das ações, já tinha os requisitos para obter a isenção do imposto, caso decidisse vende-las.
O benefício da isenção foi admitido pelo artigo 4º, alínea “d” do Decreto-Lei 1.510/1976, revogado pela Lei 7.713/1988. Ainda assim, mesmo que a venda das ações tenha ocorrido após a revogação, admitia-se a isenção se houvesse a comprovação da titularidade delas por pelo menos 5 anos na vigência do decreto anterior.
Ou seja, a isenção dependeria de os titulares terem adquirido as ações no máximo até 31 de dezembro de 1983.
No caso julgado nesta terça, a 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região segundo a qual, embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam ao parente passaram aos herdeiros, o que torna sua titularidade diversa. Logo, não preenchem o requisito para a isenção.
Jurisprudência em formação
A decisão foi unânime, conforme voto do relator, o desembargador convocado Manoel Erhadt, que especificamente aplicou o precedente recente da 1ª Turma — o primeiro sobre o tema —, de abril de 2021. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Sergio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Essa reafirmação era justamente o que buscava evitar a defesa dos herdeiros autores da ação, representados pela advogada Cristiane Romano. Em sua sustentação oral, ela destacou que o tema não foi discutido de maneira aprofundada pelas turmas do STJ e, na ideia de colaboração que o Código de Processo Civil de 2015 impõe, propôs o debate.
Trata-se de um dos temas em que, a partir de um acórdão, a jurisprudência se pacifica sem a devida atenção, na opinião da advogada. Esse acórdão foi proferido pela 2ª Turma em 2016, sob relatoria do ministro Mauro Campbell.
Na ocasião, o colegiado inaugurou o entendimento de que a isenção de IR pela venda de ações, concedida pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e aplicável às operações ocorridas mesmo após sua revogação, não se transfere ao sucessor do titular anterior.
Segundo a advogada, esse acórdão foi replicado em diversas decisões monocráticas até que, em 2021, a 1ª Turma finalmente apreciasse a questão de maneira colegiada, decidindo no mesmo sentido.
Mudança à vista
A 2ª Turma, no entanto, ameaça alterar esse entendimento, no Recurso Especial 1.650.844. O caso está em julgamento desde 2018, foi interrompido por um segundo pedido de vista, feito pela ministra Assusete Magalhães em março de 2020, e já tem dois votos a favor da concessão da isenção aos herdeiros do titular das ações.
É a nova posição, inclusive, do ministro Mauro Campbell, que também relata essa matéria e indicou a mudança jurisprudencial. Foi acompanhado, até o momento, pelo ministro Og Fernandes.
Ao analisar mais detidamente o Decreto 1.510/1976, destacou que a isenção é concedida em dispositivos diferentes quando trata de transferência de titular por morte ou por alienação após o período de cinco anos da compra da participação societária.
Logo, para tributar o ganho de capital pela venda das ações, seria preciso admitir incidência dupla: admitir que a transmissão causa mortis da alínea b seja também uma alienação da alínea d. Isso retiraria a aplicação da alínea d.
Abriu a divergência o ministro Herman Benjamin, que votou por manter a jurisprudência e afastar a isenção. Resta votar, além da ministra Assusete Magalhães, o ministro Francisco Falcão.
REsp 1.648.432
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/06/2021