A legislação que regulamenta os programas de participação nos lucros e resultados (PLR) não veda que a negociação sobre a distribuição do lucro seja concretizada após sua execução. Dessa forma, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma autuação fiscal sobre valores de PLR pagos pela siderúrgica ArcelorMittal.
Empregados ou diretores sem vínculo empregatício recebem valores de PLR quando cumprem metas preestabelecidas. A Receita Federal cobrava da empresa cerca de R$ 35 milhões de contribuição previdenciária sobre esses valores, referentes a um período de dois anos. O argumento era de que não havia comprovação da negociação nem divulgação prévia das metas e resultados a serem alcançados pelos empregados.
Parte da cobrança se referia a uma gratificação anual e foi anulada por questões processuais. Mas os conselheiros se dividiram quanto ao restante dos valores, relacionados ao PLR. O julgamento foi decidido pela regra, implantada no último ano, que declara o contribuinte vencedor em caso de empate nos votos.
Prevaleceu o entendimento da conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira. Ela lembrou que não existe na Lei 10.101/2000 — que regula os programas de PLR — o requisito de pactuação prévia antes do início do exercício. Assim, a data de assinatura dos acordos coletivos não poderia invalidá-los, tampouco retirar a natureza jurídica do pagamento.
"O comando normativo é tão claro e objetivo que leva, inclusive, a perquirir o motivo da Administração Fiscal construir fundamentos tão longos numa tentativa de criar um novo critério — sem base legal — para negar ao contribuinte o direito à isenção sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados", destacou a conselheira.
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15504.721069/2019-95
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/06/2021