Não é possível subtrair depreciação acumulada do custo de bens vendidos por empresas optantes do regime de lucro presumido. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao julgar a atuação da Fazenda Nacional na apuração do ganho de capital de uma empresa do ramo imobiliário.
A empresa havia vendido uma frota de caminhões. A Fazenda entendeu que deveria ser aplicada a depreciação e alterou a base de cálculo em desfavor do contribuinte. Mais tarde, argumentou que considerar o custo original do bem vendido permitiria a dedução duplicada do custo de aquisição. A empresa alegava que os encargos de depreciação seriam indevidos para optantes do lucro presumido, já que não foram especificamente deduzidos da apuração dos tributos.
A conselheira relatora Livia De Carli Germano apontou que no lucro presumido não existe apropriação de despesas específicas; por isso, não há espaço para despesas de depreciação. Se tais despesas nunca interferiram especificamente no cálculo dos tributos do contribuinte, não se poderia deduzi-las na ocasião de alienação de bens, porque isso resultaria em tributação de patrimônio, e não de renda.
Ela explicou que o regime do lucro presumido considera que todas as despesas foram computadas na apuração, com aplicação do coeficiente de presunção de lucro. "A presunção não se refere a nenhuma despesa específica, nem é ou pretende ser a soma de despesas individuais", indicou. Assim, se a depreciação dos bens não interfere direta e especificamente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por exemplo, não haveria fundamento para intervenção na apuração do ganho de capital tributável na venda.
"Se, no regime (opcional) do lucro presumido, para fins de apuração do lucro tributável se presume, de maneira completamente dissociada/independente da realidade (ficção), um determinado valor como sendo as 'despesas' a serem abatidas das receitas operacionais auferidas, não se pode, por ocasião da apuração de uma variável específica desse 'lucro tributável' (o ganho de capital), pretender, aí sim, estabelecer-se um vínculo com a realidade, tendo como resultado o cômputo de um valor de depreciação que nunca impactou, de maneira específica, a base de cálculo tributável", destacou a conselheira.
"A decisão compreendeu adequadamente a amplitude do parágrafo 1º do artigo 418 do Regulamento do IR, que se aplica, tão somente, às empresas optantes pelo lucro real. A manutenção do crédito tributário representaria a tributação do decréscimo patrimonial", diz Rafael Pandolfo, advogado do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados, que atuou no caso.
"A Fazenda buscou transitar pelo melhor dos dois mundos: afasta para os contribuintes do lucro presumido a possibilidade da utilização dos encargos de depreciação para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, ao mesmo tempo, quer que eles sejam considerados para efeito de apuração do ganho de capital", conclui Juliana Sanguinetti, advogada do mesmo escritório que também atuou no caso.
Clique aqui para ler o acórdão
11065.723260/2015-11
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 02/07/2021