A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta terça-feira (10/8), se a majoração de 1% da alíquota Cofins a produtos importados, feita de maneira generalizada pela Lei 12.844/2013, é aplicável aos produtos que anteriormente foram taxados com alíquota zero.
O processo envolve a Azul Linhas Aéreas e trata da importação de aeronaves e seus componentes (no caso, especificamente os motores). São itens que se encontram entre os listados pelo parágragfo 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, para os quais a alíquota da contribuição à Cofins é zero.
A partir de 2011, o governo incluiu na lei o parágrafo 21 do artigo 8º, com a previsão de que, para determinados produtos, a alíquota da Cofins-Importação sofresse um aumento. Dentre eles, aeronaves e seus motores.
A alteração foi feita por sucessivas medidas provisórias e culminou na edição da Lei 12.844/2013, sempre com prazo certo. A última atualização foi feita pela Lei 13.670/2018 e fixou aumento de 1% até 31 de dezembro de 2020. Essa majoração foi recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Para a Azul Linhas Aéreas, há um confronto de normas: uma que aumenta de maneira generalizada o Cofins-Importação em 1% e outra que fixa de maneira específica a alíquota zero para determinados produtos.
Nesse conflito, defende que prevaleça a regra específica sobre a regra genérica. Para a empresa, alterar a alíquota zero significa implantar tributo, o que só poderia ser feito mediante legislação específica — e não genérica. Essa tese foi acatada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No Recurso Especial julgado pela 1ª Turma, a Fazenda afirma que a norma que fixa alíquota zero para aeronaves e seus motores, de fato, não foi revogada. Mas que isso não impede o acréscimo de 1% previsto também por lei.
Diz que, se o produto era taxado em 0%, pelo parágrafo 21 do artigo 8º da Lei 10.865/2004 ele passa a ser taxado de 1%, sem qualquer ilegalidade. Inclusive porque se a União considerasse a norma da alíquota zero revogada, essa taxa subiria para 8,6% (7,6% originalmente taxado, mais 1%).
No STJ, os únicos precedentes sobre o tema vêm da 2ª Turma, que em algumas oportunidades decidiu de forma unânime dando razão à tese fazendária. A empresa aérea deposita suas confianças no precedente recente da 1ª Turma sobre matéria análoga. Em setembro, considerou que o aumento de 1% da Cofins-Importação não incide sobre medicamentos.
Voto do relator
O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa. Até agora, apenas o relator, ministro Benedito Gonçalves, votou. Ele pediu vista regimental depois de ouvir as sustentações orais em 6 de junho e, nesta terça-feira, votou no sentido de reformar o acórdão do TRF-1 para permitir a majoração da alíquota de Cofins-Importação para 1%. A proposta unifica a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.
Para o relator, o julgador optou por fazer adição de 1% da Cofins de forma indistinta, seja qual fosse a alíquota anteriormente praticada. Portanto, não há revogação de alíquota zero
"O debate entre norma geral e norma especial tem lugar quando há antinomia aparente de normas. No caso, não vejo, a meu juízo, antinomia quando um dispositivo estabelece uma alíquota — ainda que seja zero — e outro estabelece a adição de alíquota no mesmo artigo de lei", pontuou o relator.
Distinção sutil
Para o ministro Benedito Gonçalves, o precedente da 1ª Turma sobre a importação de medicamentos tem uma distinção sutil, mas relevante com o caso das aeronaves.
Aquele caso tratava do parágrafo 11 do artigo 8º da Lei 10.865/2004, que autorizou o Poder Executivo a reduzir a zero as alíquotas da Cofins incidentes sobre remédios e produtos farmacêuticos. O entendimento foi o de que essa disposição não foi alterada pela inclusão do parágrafo 21, que aumenta a alíquota em 1%.
Já no caso em julgamento, o parágrafo 12 do artigo 8º traz alíquota ordinária expressamente prevista como sendo zero. Segundo o relator, torna-se "indiscutível o reflexo imediato do acréscimo de alíquota determinado posteriormente pelo parágrafo 21 do artigo 8º".
REsp 1.926.749
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/08/2021