Operadora de plano de saúde tem de custear exames de Covid-19

Leia em 2min 20s

 

O fato de um exame não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não impede que ele seja realizado pelos planos de saúde, pois a lista não é taxativa. Assim entendeu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ao condenar uma operadora por se negar a cobrir exames de PCR, IgG e IgM, que detectam a contaminação pelo novo coronavírus.

 

Segundo o processo, a autora teve sintomas de Covid-19 em junho de 2020. Durante a consulta, o médico preencheu guia da cooperativa médica  Unimed solicitando a realização do exame. A paciente se deslocou até o setor administrativo da empresa e foi informada de que o procedimento só poderia ser autorizado por WhatsApp. Feito o pedido via aplicativo, a autorização foi negada.

 

A usuária do plano, temendo o risco à própria saúde e a possibilidade de contagiar outras pessoas, dirigiu-se ao Hospital da Unimed, onde foi consultada por outro médico. O profissional, após examinar a paciente, preencheu uma segunda guia solicitando o exame de Covid-19. A mulher, no entanto, teve mais um pedido de autorização negado, com a justificativa de que havia sido expedida uma nota para que os médicos não prescrevessem guias com o mesmo teor daquelas duas que foram recebidas.

 

A mulher buscou outro plano de saúde e realizou o exame, que deu positivo. Assim, ela entrou com ação contra a Unimed e alegou que as negativas a abalaram psicologicamente.

 

A empresa, em sua defesa, alegou que, de acordo com a terceira guia emitida pelo médico, a paciente já tivera o novo coronavírus e, mesmo assim, solicitou outro exame de PCR, como também o IgG e o IgM. Segundo a empresa, os testes sorológicos IgG e IgM, à época, ainda não tinham autorização por parte da ANS. Isso ocorreu somente em 13 de agosto de 2020. Assim, na data da solicitação, a Unimed poderia negar a cobertura.

Em primeira instância, a companhia foi condenada a autorizar e custear o exame, além de pagar indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. 

 

Ao analisar os autos, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini ressaltou que, embora os exames não estivessem elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o fato por si só não afasta a responsabilidade da ré em custeá-los. "A referida lista não pode ser considerada taxativa e não há expressa exclusão contratual para realização de tais exames", afirmou ele.

 

Quanto ao pedido da paciente, o magistrado entendeu que R$ 2 mil são suficientes para reparar o dano moral sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG. 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/08/2021

 

 


Veja também

Shopping Center pode reajustar aluguel com base no IGP-DI, decide juiz

A resolução do contrato pode ocorrer apenas se a prestação de uma das partes se to...

Veja mais
TJ-PB decide que cobrança indevida de débito não configura dano moral

A cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano mor...

Veja mais
Nula sentença de arquivamento quando parte contrária também discorda da realização da audiência telepresencial

  A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ord...

Veja mais
Comissão aprova emissão de quotas preferenciais por sociedades limitadas

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmar...

Veja mais
Receita Federal alerta para retorno de fraude via correspondência

  Intimação falsa em nome da Instituição está sendo enviada pelos golpistas por...

Veja mais
Proposta prevê uso de número exclusivo para telemarketing

  Cidadão pode contribuir com proposta da Anatel para que seja incluído o código 0303 em toda...

Veja mais
Vai à Câmara projeto que suspende inscrições de pequenas empresas no Cadin

  O Senado aprovou nesta quinta-feira (19) projeto de lei que suspende temporariamente, devido à pandemia, ...

Veja mais
Autuação fiscal única afasta reiteração em crime tributário, diz STJ

Ainda que a reiteração criminosa impeça a aplicação do princípio da insignific...

Veja mais
Oferta de garantia em execução não equivale a pagamento de tributo

Embora o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagame...

Veja mais