A cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, mas mero dissabor. A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu um pedido que buscava o pagamento de indenização por danos morais contra a Oi Móvel S/A.
Ao analisar os autos, o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos observou que não há como negar que houve falha na prestação do serviço pela operadora, já que não observou as regras de cuidados necessários para evitar a fraude de terceiros. Mas, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do débito, isso por si só não se mostra apto a gerar violação aos direitos da personalidade da recorrente.
Para o magistrado, não há nos autos prova de qualquer situação de constrangimento ou humilhação sofrida em razão dos fatos narrados nos autos. Não houve sequer inscrição do nome da apelante no rol de maus pagadores.
"Na verdade, os fatos narrados na exordial estão incluídos entre aqueles inerentes aos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória", concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.
0818807-48.2017.8.15.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/08/2021