Exclusão de PIS e Cofins da própria base de cálculo transita em julgado

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No início deste mês de agosto, transitou em julgado uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que determinou a exclusão do PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo.

 

Em abril de 2019, a 6ª Vara Cível Federal de São Paulo desobrigou uma fabricante de instrumentos de laboratório — representada pelo escritório Fischborn Sociedade Individual de Advocacia — de recolher PIS e Cofins com os valores das próprias contribuições na base de cálculo. A União recorreu.

 

Em dezembro daquele mesmo ano, porém, a 4ª Turma do TRF-3 manteve a decisão. O desembargador-relator André Nabarrete Neto adotou o entendimento usado pelo Supremo Tribunal Federal na chamada "tese do século", que excluiu o ICMS da base de cálculo das mesmas contribuições. De acordo com o magistrado, "tributos não devem realmente integrar a base de cálculo de outros tributos".

 

Em maio de 2020, foram rejeitados embargos de declaração opostos pela União, que em seguida interpôs recurso extraordinário. Já em agosto daquele ano, a desembargadora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida determinou a interrupção do andamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração do STF sobre a tese. Em fevereiro de 2021, novos embargos da União foram rejeitados pela magistrada.

 

Em maio deste ano, o STF julgou os embargos de declaração e modulou os efeitos da "tese do século" a partir de 2017. Assim, em junho, a desembargadora revogou o sobrestamento, mas não admitiu recursos especial e extraordinário da Fazenda Nacional. Por isso, a União decidiu não interpor outro recurso, e o acórdão transitou em julgado.

 

Clique aqui para ler a certidão de trânsito em julgado

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5022842-67.2018.4.03.6100

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/08/2021

 

 


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