Preços diferentes dos informados, validade vencida e redução do produto sem tirar no preço são alguns dos problemas mais recorrentes que os clientes encontram nas compras
A simples ida ao supermercado, padaria ou farmácia requer atenção redobrada do consumidor para evitar cair em armadilhas. O olhar atento evita problemas para o bolso e mesmo para o estômago. A lista de surpresas inclui desde preços diferentes em relação aos informados nas gôndolas até produtos com prazos de validade vencidos.
Também tem promoções do tipo “leve 2 e pague 1” e redução da quantidade do produto sem diminuição do preço. No primeiro, o produto tem que ser gratuito, criando-se vantagem financeira para o consumidor que leva mais de um item para casa. No outro, a artimanha é usada para que não haja aumento do preço. Mas é preciso que o fabricante dê publicidade ao caso e diminua o valor. Caso contrário, os órgãos de defesa do consumidor devem ser informados do problema.
O registro das reclamações e a divulgação são as formas de se criarem políticas públicas para sanar o problema, segundo a advogada do Movimento das Donas de Casa de Minas Gerais Gabriela Vieira, que considera “muito negativo” o fato de alguns clientes não reclamarem mais depois que o problema é sanado. “Na correria do dia a dia, o consumidor acaba sendo iludido. Muitos consumidores vão só pela imagem, por confiar na credibilidade da marca”, afirma ela.
A advogada se recorda que teve problema recentemente com um supermercado no pagamento de uma mercadoria. No caixa, o preço não condizia com o informado na prateleira. Enquanto era feita a conferência, um senhor na fila disse a ela: “Se o problema é dinheiro, eu pago para você”. “Ele chegou a tirar a carteira pra pagar a diferença”, lembra Gabriela. Para ela, o problema não eram só os R$ 2, mas o erro de informação do supermercado. “São casos bem recorrentes. Mas não se tem registro significativo porque o brasileiro tem preguiça de registrar. Acha que não vai dar em nada”, afirma.
Em tramitação no Congresso, o Projeto de lei 7.391/14, de autoria do deputado Severino Ninho (PSB-PE), cria mecanismo para coibir falhas na divulgação dos preços de produtos. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, sem precisar passar pelo plenário.
GRATUIDADE
Pelo projeto, “sendo constatada e comprovada diferença pelo consumidor, no ato do pagamento de sua compra, entre o preço informado na gôndola e aquele registrado no terminal de caixa, será assegurado o direito de exigir a gratuidade do primeiro produto adquirido”. Pela regra em análise, não há prejuízo para a lei do menor preço, ou seja, para os demais produtos idênticos adquiridos no mesmo ato deverão ser cobrados o menor valor.
Outro exemplo de ferramenta contra as armadilhas: em Minas, há dois anos, vigora um programa da Associação Mineira de Supermercados (Amis) que permite ao consumidor que achar um produto com a validade vencida trocá-lo por outro igual ou similar, dentro do prazo, sem pagar por ele. Intitulado De olho na validade, o programa já é adotado por mais de 60 redes varejistas.
Segundo a coordenadora institucional da Proteste Associação de Consumidores, Maria Inês Dolci, tanto no caso do preço diferente quanto da validade vencida o consumidor deve ficar atento na hora da compra para evitar erros. No caso de erro no preço, o consumidor pode evocar a Lei federal 10.962/04, que garante o pagamento do menor valor. Em relação ao prazo de validade vencido, segundo ela, mesmo com o acordo de devolução válido para Minas Gerais, “é importante que os órgãos de defesa do consumidor sejam informados para que haja punição ao fornecedor”. A Vigilância Sanitária também deve ser avisada.
O que diz a lei
Lei 10.962/04
Artigo 2º – São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis.
Parágrafo único – Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Artigo 5º – No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor entre eles.
Veículo: Diário de Pernambuco