Ministro do Supremo suspende ação contra donos da Schincariol

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Os donos das cervejas Schincariol conseguiram na Justiça suspender ação penal em trâmite contra eles na 1ª Vara Federal de Assis (SP), por crime contra a ordem tributária. A decisão, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar a Caetano Schincariol Filho e Fernando Machado Schincariol, sócios da Cervejaria Malta, fabricante das cervejas Schincariol. A suspensão valerá até o julgamento do mérito do habeas corpus, sob relatoria do ministro.

 

Segundo informações do Supremo, com a decisão, ficaram suspensas, também, as execuções penais contra os Schincariol em dois processos, nos quais são acusados do crime previsto no artigo 1º, inciso 3, da Lei 8.137/90 (falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável).

 

O habeas corpus foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar lá formulado que, por sua vez, era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no sentido de manter o seqüestro dos bens dos dois administradores, decretado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Assis-SP.

 

Os donos da Schincariol sustentam que a ação penal movida contra eles teve inicio antes mesmo de haver qualquer ato de fiscalização e que o processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário somente se encerrou pouco antes de ser proferido o acórdão pelo TRF-3, em São Paulo.

 

Eles alegam, também, "flagrante nulidade" de toda a persecução penal (investigação criminal e o processo penal) contra eles e se baseiam na Súmula 691/STF para conceder a liminar. Essa súmula veda a concessão de liminar em habeas corpus que conteste decisão de relator de tribunal superior que tenha negado liminar.

 

Segundo eles, os atos atacados são ilegais porque, conforme jurisprudência pacífica do STF, o fim do processo administrativo fiscal é condição da ação penal em crime material contra ordem tributária. Assim, não seria possível o oferecimento da denúncia antes de findo o processo administrativo.

 

Segundo a defesa, a denúncia teria deixado de descrever, "ainda que minimamente, a conduta de cada requerido e o nexo de causalidade com a prática delituosa imputada".

 

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski se reportou à jurisprudência do Supremo, pela qual não se admite o início de persecução penal sem o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal.

 

Veículo: DCI


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