“Esse modelo já começou a ser usado e vem se mostrando muito interessante para as empresas. Tenho conversado com empresas que estão utilizando o formato e estão muito satisfeitas”, analisa o diretor executivo da Bazz Contultoria em Recursos Humanos, Celso Bazzola.
Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
“Na prática esse modelo de serviço pode ser exemplificado no caso de bares e restaurantes, que podem fixar esse tipo de contrato com garçons, cozinheiros e seguranças para atuarem nos períodos que demandam maior público. Outro exemplo são lojas de varejo, que podem fixar contrato com vendedores para trabalharem em datas cujo movimento do comercio é maior (Natal, Dias das Mães, Namorados, Crianças, etc)”, explica Bazzola.
Direitos dos trabalhadores – Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
“Importante frisar que mesmo que possa parecer uma contratação informal, isso não é real, a empresa que for contratar também possui obrigações que devem ser respeitadas em relação às leis trabalhistas”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos.
Assim, para melhor entendimento, o consultor detalhou cuidados na hora de utilizar esse modelo de trabalho, montando assim um contrato seguro para todos os lados. São esses:
O documento deve ser celebrado por escrito;
Ter a especificação do salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função;
O empregador deve convocar o empregado informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Cabendo a ele (o empregado) responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio, sem que isso descaracterize a subordinação;
Há multa de 50% da remuneração para o caso de descumprimento do pactuado;
O empregado pode prestar serviços a outros contratantes;
O empregado deve auferir depois de cada período de prestação de serviços e mediante recibo, a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR e adicionais;
Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao empregado;
O empregado adquire direito a usufruir a cada 12 meses, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Lembrando que o empregado já recebeu os valores devido de férias quando auferiu a remuneração no período em que trabalhou.
Fonte: Diário do Comércio