A juíza da 5ª Vara da Fazenda de Minas Gerais, Riza Aparecida Nery, negou o pedido de seis sindicatos do comércio atacadista e varejista de Belo Horizonte, que pretendiam a proibição da aplicação de penalidades aos associados que não estendessem às operações com cartão de crédito os descontos que concedem em operações pagas à vista, com cheque ou dinheiro.
Os sindicatos impetraram mandado de segurança contra os Procons Estadual e Municipal, pois queriam garantir aos associados o direito de praticar descontos diferenciados para vendas com cartão de crédito, cheque ou dinheiro, afirmando que não há lei que obrigue a uniformidade dos descontos. As vendas com cartões de crédito possuem ônus diferentes das vendas com cheque ou dinheiro. De acordo com os sindicatos, a Portaria 118/1994 do Ministério da Fazenda prevê penalidades para aqueles comerciantes que discriminarem os descontos nas diversas modalidades de venda, mas entendem que não há amparo legal.
Os Procons destacaram que os custos com as administradoras de cartão de crédito permitem ao empresário o crescimento de sua clientela. As vendas com descontos correspondem aos reais preços dos produtos, desprovidos dos acréscimos aos que utilizam cartão de crédito. Sustentaram que não se deve confundir preço com forma de pagamento e que o cartão dá certeza do pagamento.
A magistrada explicou que a edição da Portaria 118 pressupõe a sua aplicação pela autoridade competente. Para ela, a cobrança de valor diferenciado para uma mesma mercadoria em razão do modo de pagamento é considerada prática abusiva e fere artigos do Código do Consumidor.
Veículo: DCI