PORTARIA Nº 289, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Estabelece regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal para concessão do selo ARTE.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo SEI nº 21000.028530/2021-25, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, em todo território nacional, o Regulamento para enquadramento dos produtos de abelhas e seus derivados em Artesanal, necessário à concessão do selo ARTE, na forma desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - abelhas nativas sem ferrão: insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, que possuem ferrão atrofiado e hábito social;
II - meliponário: local destinado à criação racional de abelhas nativas sem ferrão, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
III - meliponicultor: criador de abelhas nativas sem ferrão;
IV - meliponicultura: atividade de criação de abelhas nativas sem ferrão;
V - apiário: local destinado à criação racional de abelhas Apis mellifera e composto por um conjunto de colônias alojadas em colmeias preparadas para o manejo e manutenção dessa espécie;
VI - apicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de Apis mellifera;
VII - apicultura: atividade de criação de abelhas Apis mellifera; e
VIII - produtos artesanais de abelhas: produtos alimentícios oriundos da apicultura ou meliponicultura que estejam em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 9.918, de 2019.
Art. 3º Os produtos artesanais de abelhas serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:
I - as matérias-primas de origem animal devem ser beneficiadas na propriedade onde a unidade de processamento estiver localizada ou devem ter origem determinada;
II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;
III - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;
IV - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e
V - o processamento deve ser feito prioritariamente a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.
§ 1º Produtos com Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2020, ou com Indicação Geográfica, conforme a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, poderão ser certificados com selo ARTE desde que atendam ao Decreto nº 9.918, de 2019, e seus regulamentos.
§ 2º Os produtos artesanais da meliponicultura devem ser oriundos de colmeias de abelhas nativas sem ferrão criadas e manejadas exclusivamente em suas áreas geográficas de ocorrência natural.
Art. 4º O processo produtivo atenderá às exigências do Serviço de Inspeção Oficial, das Boas Práticas Agropecuárias e das Boas Práticas de Fabricação.
§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a apicultura e para a meliponicultura no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/producao-animal/selo-arte.
§ 2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser realizada pelos Serviços de Inspeção Oficiais.
§ 3º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, públicos ou privados.
§ 4º O processo produtivo deve cumprir os parâmetros de saúde animal estabelecidos em atos normativos, visando assegurar a saúde das colônias e colmeias.
§5º O processo produtivo deve considerar as particularidades de cada espécie de abelha, de forma a manter as características originais do produto.
Art. 5º O mel artesanal de abelhas nativas sem ferrão poderá ser submetido à filtração, refrigeração, desidratação, pasteurização, maturação, e outras técnicas utilizadas na meliponicultura, reconhecidamente eficientes e garantidoras da inocuidade, qualidade e características originais do produto.
Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Fonte: Imprensa Nacional – 14/09/2021
Acesse aqui a íntegra da Portaria nº 289, de 13 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em: 14/09/2021, edição: 174, seção: 1 e página: 11.