Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir "se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997)".
Os Recursos Especiais 1.929.631, 1.924.284 e 1.914.019, de relatoria do ministro Og Fernandes, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.103.
O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Segundo o relator, a discussão gira em torno das disposições do artigo 45, parágrafo 4º, da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela MP 1.523/1996), que estabelece a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno. A controvérsia, ressaltou, é se essa disposição também incide nos casos anteriores à medida provisória.
Og Fernandes destacou que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do tribunal, que recuperou 50 acórdãos e 433 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas sobre controvérsias correlatas à afetada.
O que são os recursos repetitivos?
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.929.631.
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Fonte: STJ – 14/09/2021