A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a GDC Alimentos S.A a indenizar dois consumidores que sofreram intoxicação alimentar após consumirem sardinha enlatada estragada. O Colegiado concluiu que houve lesão à integridade física provocada por defeito apresentado no alimento.
Narram os autores que compraram alguns produtos alimentícios, o que incluía duas latas de sardinhas fabricadas pela ré, para preparar uma refeição no local de trabalho. Contam que, após consumirem o produto, começaram a apresentar sintomas como dores, vômitos e diarréias. Relatam que ao procurarem ajuda médica, receberam diagnóstico de intoxicação alimentar.
Em primeira instância, a ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos sofridos. A GDC recorreu sob o argumento de que, pela forma como é fabricado, o produto não poderia ser vendido em más condições de ingestão. Defende ainda que não praticou ato ilícito e que não há dano a ser reparado.
Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou que os documentos juntados pelo fabricante não são hábeis para comprovar os procedimentos técnicos adotados para fabricação das sardinhas consumidas pelos autores. Além disso, segundo a Turma, a ré não conseguiu provar que “o produto consumido pelos autores não estava estragado, ou que não teria ocasionado intoxicação alimentar”.
“Não prevalece, portanto, a tese de que o defeito no produto adquirido e consumido pelos autores é inexistente, com a aplicação da excludente de responsabilidade de que trata o artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve a fabricante ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados aos consumidores (...) Sob a ótica do princípio da proteção da defesa do consumidor, a partir das provas carreadas aos autos pelos autores/apelados e, ainda, diante da inércia da fabricante quanto à prova das excludentes (...), tem-se por escorreita a sentença recorrida no ponto em que responsabilizou a apelante pelos danos sofridos pelos consumidores, com a respectiva condenação ao ressarcimento dos danos materiais relativos à compra dos produtos”, registrou a Turma.
O Colegiado observou ainda que, por conta do consumo do alimento estragado, os autores passaram mal no ambiente de trabalho e tiveram que buscar atendimento médico. O dano moral, portanto, exsurge do contexto de lesão à integridade física dos autores, que vai além de mero dissabor e contratempo cotidiano, repercutindo na esfera dos seus direitos de personalidade”, afirmaram.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. A fabricante terá ainda que ressarcir a cada um a quantia de R$8,74, equivalente aos danos materiais suportados.
A decisão foi unânime.
Acessibilidade (Links úteis)
Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0717074-96.2020.8.07.0020
Fonte: TJDFT – 03/11/2021