INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 188, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos necessários para habilitar o agente de saque a ofertar os produtos Pix Saque e Pix Troco, a serem observados por provedores de conta transacional e por prestadores de serviço de saque.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 11-N do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º O prestador de serviço de saque que estabelecer relação contratual com um ou mais agentes de saque ou que prestar serviço de saque diretamente deve:
I - publicar o conjunto de informações relativo aos agentes de saque, no momento em que estabelecer relação contratual, ou a si próprio, no momento em que iniciar a prestação do serviço diretamente, no formato de dados abertos, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 148, de 3 de setembro de 2021;
II - consultar, no conjunto de informações de que trata o inciso I, publicado pelos demais prestadores de serviço de saque, se o agente de saque com o qual estabeleceu relação contratual está vinculado a outro prestador de serviço de saque;
III - manter atualizado o conjunto de informações de que trata o inciso I;
IV - excluir o conjunto de informações de que trata o inciso I quando houver resilição do contrato por uma das partes;
V - garantir que a solicitação de início, de suspensão ou de término da operacionalização do serviço de saque seja realizada pelo agente de saque junto ao seu provedor de conta transacional; e
VI - obter do agente de saque comprovação de que a solicitação de início, de suspensão ou de término da operacionalização foi feita junto ao seu provedor de conta transacional.
§ 1º O prestador de serviço de saque não poderá estabelecer relação contratual com o agente de saque caso verifique que este esteja vinculado a outro prestador de serviço de saque, após consulta prevista no inciso II.
§ 2º As obrigações dispostas nos incisos V e VI não se aplicam no caso em que o provedor de conta transacional e o prestador de serviço de saque são a mesma instituição.
§ 3º Na hipótese de suspensão do contrato de prestação de serviço de saque relativo a determinado agente de saque, o prestador de serviço de saque deve informar tal fato no campo "observações" do conjunto de informações de que trata o inciso I do caput relativo àquele agente de saque, enquanto perdurar o período de suspensão.
Art. 2º O provedor de conta transacional do agente de saque deve:
I - iniciar a operacionalização do serviço de saque a pedido do agente de saque e possibilitar a geração de QR Code associado a esse serviço;
II - suspender ou finalizar a operacionalização do serviço de saque a pedido do agente de saque e impossibilitar a geração de QR Code associado a esse serviço; e
III - rejeitar as transações com finalidade de saque ou de troco que sejam iniciadas durante a suspensão ou após a finalização da operacionalização.
Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica aos provedores de contas transacionais que optarem por não atuar como prestadores de serviço de saque, mas que ofertam a API Pix ou a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, conforme previsto no Regulamento do Pix.
Art. 3º Além das obrigações dispostas no art. 2º, o provedor de conta transacional do agente de saque, nos casos em que seja instituição distinta do prestador de serviço de saque, deve:
I - solicitar ao agente de saque o ISPB do prestador de serviço de saque e realizar o adequado preenchimento dos campos "pss", presente no QR Code estático, e "valor.retirada.saque.prestadorDoServicoDeSaque", presente no QR Code dinâmico, nos termos do Manual de Padrões para Iniciação do Pix;
II - preencher o campo "valor.retirada.saque.modalidadeAgente", referente à modalidade de agente, nos termos do Manual de Padrões para Iniciação do Pix, com a informação "AGTEC"; e
III - verificar se o agente de saque está vinculado ao prestador de serviço de saque informado, no conjunto de informações de que trata o inciso I do art. 1º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ÂNGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Fonte: Imprensa Nacional – 30/11/2021
Acesse aqui a íntegra da Instrução Normativa BCB nº 188, de 26 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em: 30/11/2021, edição: 224, seção: 1 e página: 57.