Devido à ausência de isenção de ânimo, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve o indeferimento do depoimento de uma testemunha que demonstrou apoio ao autor de um processo trabalhista.
Na ação contra uma marmoraria, a testemunha informou que conhecia o autor de vista, mas que não era amigo dele. Mesmo assim, afirmou que torcia para que o reclamante ganhasse o processo, pois achava que ele teria direito ao que pleiteava.
Com isso, a produção de prova oral foi negada e a 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) julgou improcedentes os pedidos do autor.
Em recurso, o trabalhador alegou cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Ele argumentou que a oitiva era de extrema importância para comprovar o vínculo empregatício e que as declarações teriam sido proferidas "de forma ingênua".
"Quem torce para um resultado específico na ação tem parcialidade e não pode servir de prova para embasar uma decisão judicial", indicou o desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator, relator do caso no TRT-18. Para ele, "a testemunha em testilha não foi compromissada e, de fato, não deveria ter sido ouvida".
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0011210-69.2020.5.18.0083
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/11/2021