Varejistas do estado de São Paulo já podem aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), serviço criado para simplificar atividades dos contribuintes e do Fisco.
A adesão pode ser feita pelo contribuinte substituído que opere exclusivamente no segmento varejista ou em operações em que um atacadista atue como varejista.
De acordo com o governo de São Paulo, a substituição tributária foi desenvolvida para desburocratizar os procedimentos de pagamento de impostos pelos contribuintes e de arrecadação pelo Fisco.
Com ela, segundo a secretaria de Fazenda e Planejamento, a cobrança do ICMS devido por toda a cadeia seria antecipada e centralizada, com o pagamento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) baseado no preço final ao consumidor estimado.
Porém, devido à diferença entre o preço final ao consumidor e o valor utilizado no cálculo do ICMS-ST, os contribuintes necessitam complementar o imposto pago sempre que o preço final supera o preço estimado, o que aumenta a burocracia para os varejistas.
Já pelo ROT-ST, as empresas ficam livres da obrigação de complementar o imposto e, em contrapartida, abrem mão da possibilidade de ressarcimento (caso o preço final seja menor).
Benefício para quem?
Sócio atuando na área de Tributos Indiretos da De Biasi Auditoria, Fabrício do Amaral Carneiro afirma que a ST é um regime de tributação que tem como principais objetivos reduzir riscos relacionados à evasão fiscal e dar maior efetividade aos procedimentos adotados pelo Fisco. Por isso, segundo ele, é um regime que beneficia unicamente os estados.
"Os contribuintes de uma forma geral têm suas operações oneradas pelo regime, uma vez que ele utiliza valores presumidos para a formação da base de cálculo do imposto", destaca Fabrício.
Apesar de existir uma previsão constitucional para que os contribuintes substituídos pudessem reaver os valores pagos a mais, Carneiro lembra que foi necessário recorrer ao Judiciário para que esse direito fosse garantido.
"Após anos de discussão, com o julgamento da ADI 1.851-4 (AL), esse direito finalmente foi reconhecido. Contudo, os estados não ficaram contentes com a decisão e resolveram iniciar a cobrança do complemento do ICMS-ST, para os casos em que as operações com consumidores finais fossem praticadas com valor superior ao presumido", destaca.
"O estado de SP, por exemplo, já previa em seu ordenamento jurídico interno a possibilidade de exigir essa complementação, mas não exercia esse 'poder' e,, em contrapartida não concedia aos seus contribuintes o direito ao ressarcimento. Nesse sentido, outros estados passaram a incluir em seu ordenamento dispositivos que permitam a cobrança", completa.
No estado de São Paulo, o contribuinte que não optar pelo ROT-ST deverá entregar ao Fisco uma nova obrigação acessória (E-Ressarcimento), cuja periodicidade é mensal, e tem como objetivo a apuração dos valores de ressarcimento e complemento do ICMS-ST.
"Essa obrigação acessória leva em consideração uma série de informações que são prestadas tanto pelo próprio contribuinte, como por seus fornecedores, e esse é um ponto que deve ser avaliado com muito cuidado", diz Carneiro, para quem o cumprimento das denominadas "obrigações acessórias" é um ponto muito sensível.
Segundo ele, são inúmeras as obrigações atribuídas aos contribuintes, e elas são atualizadas constantemente. Assim, muitas empresas não conseguem acompanhar as atualizações na mesma velocidade em que são impostas pelo Fisco.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 28/11/2021