O diferencial de alíquota (Difal) do ICMS se submete ao princípio da anterioridade tributária anual. Assim, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, em liminar, impediu o governo estadual de cobrar o tributo de uma distribuidora de produtos hospitalares no ano de 2022.
Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. No entanto, a lei complementar que regula o tributo foi promulgada apenas no último dia 4/1.
Assim, a juíza Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli considerou que o Difal só poderia ser cobrado em 2023. Isso porque leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação, conforme o princípio constitucional da anterioridade anual.
"Não há dúvida de que para aquele contribuinte que, antes dessa lei complementar, recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, a obrigação de recolher a diferença para o estado de destino, quando a alíquota deste é superior à daquele, implica em majoração do imposto", explicou a magistrada.
Além de aumentar a carga tributária, a lei complementar também teria criado um novo tributo, já que antes da sua sanção o imposto não era exigível, por força da decisão do STF. Segundo Zoboli, a nova lei criou uma nova relação jurídico-tributária.
A ação foi patrocinada pelo escritório Dossena & Berleze Advocacia e Consultoria Empresarial, por meio do advogado Juliano Dossena Junior.
O entendimento não é novo no estado. No entanto, a Justiça paulista vem proferindo decisões conflitantes sobre o pagamento ou não do Difal já em 2022.
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1003798-21.2022.8.26.0053
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 31/01/2022