TRT-18 afasta caráter ocupacional da Covid-19 para negar indenização

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Para a caracterização da Covid-19 como doença ocupacional, é indispensável que a doença tenha sido adquirida no ambiente de trabalho e, ainda, que as condições laborais exponham o trabalhador a risco diferenciado de contaminação, pela própria natureza da atividade ou pela negligência na prevenção pelo empregador.

 

Dessa forma, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença que condenava uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um funcionário que faleceu de Covid-19, afastando o caráter ocupacional da doença por falta de nexo causal.

 

No processo, ajuizado na Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), a esposa e os filhos do falecido empregado, que era motorista carreteiro, alegaram que ele foi acometido pela Covid-19 e que a doença o levou à morte, imputando culpa à empresa, em decorrência da natureza da atividade desempenhada pelo trabalhador e do grau de exposição ao risco.

 

Eles alegaram que o empregado esteve exposto a todo tipo de riscos e sem qualquer adoção, por parte da empresa, de medidas em prol da sua saúde. Por sua vez, a empregadora sustentou que houve a participação do caminhoneiro em dois treinamentos específicos para a prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho, assim como alegou que adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da doença, como fornecimento de máscaras e álcool em gel.

 

O juízo de primeira instância acolheu o pedido dos autores, decidindo pela responsabilidade objetiva da empresa, em razão da natureza da atividade do falecido empregado. A empresa apresentou recurso, sustentando que a natureza da enfermidade não comporta a responsabilidade objetiva, até porque, enquanto motorista carreteiro, o empregado ficava por longos períodos isolado na cabine do caminhão e fazia refeições no próprio veículo.

 

Ela apontou ainda que, em estágio de transmissão comunitária, é difícil determinar o momento e local exatos do contágio, não sendo possível imputar ao trabalho a culpa pela contaminação, ainda mais quando a empresa cumpre com todas as medidas possíveis para proteção do empregado.

 

Para o relator, desembargador Paulo Pimenta, a condução de veículo de carga não implica, por sua natureza, risco de contaminação pela Covid-19; logo, o caso deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva e, dada a circunstância, pesa sobre a parte reclamante provar o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho, bem como dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da empregadora.

 

"Não consta nos autos qualquer informação sobre quando o falecido empregado começou a sentir os primeiros sintomas e quando foi diagnosticado com Covid-19. Portanto, não é possível determinar quando o vírus foi contraído", ressaltou o magistrado.

 

Além disso, ele disse que, de acordo com as provas produzidas, os pátios em que os motoristas aguardam para carregamento são, via de regra, ambientes abertos, em que é possível manter o adequado distanciamento social, e que a empregadora adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação da Covid-19.

 

Assim, entendeu que nos poucos casos em que os motoristas deveriam, por força de suas atividades, manter contato com outras pessoas, não se verifica situação especial de risco, superior àquele a que normalmente se submete qualquer cidadão em sua vida cotidiana em sociedade.

 

"Não havendo comprovação de que a moléstia que vitimou o empregado foi contraída durante a jornada de trabalho ou em razão das suas atividades laborais, não é possível estabelecer o nexo causal entre o Covid-19 e o trabalho realizado em prol da reclamada", concluiu Pimenta. A empresa foi representada pelos advogados Guilherme Leandro Tavares de Aquino, Tadeu de Abreu Pereira e Ricardo Le Senechal Horta, da sociedade Tadeu Abreu & Marllus Vale Advogados.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

0010396-03.2021.5.18.0122

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/02/2022

 

 


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