A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a substituição do índice de correção em uma ação indenizatória. Em vez do Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), o valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Com a decisão, o valor devido por uma empresa de calçados foi reduzido em 22,3%. Nos últimos 12 meses, o IGP-M acumulou alta de 14,77%, enquanto o IPCA-E subiu 10,38%. Tradicionalmente, o IPCA-E é mais ameno do que o IGP-M — este usado pela corte há 30 anos para determinar créditos e dívidas.
O autor da ação buscou a Justiça para desconstituir uma dívida. Ele alegou ter sido surpreendido pelo protesto de duplicatas relativas a uma negociação cancelada com a empresa. A 2ª Vara Cível de Cachoeirinha (RS) acolheu o pedido e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, corrigida pelo IGP-M.
Na segunda instância, a condenação foi mantida, mas o índice, alterado. O desembargador-relator Pedro Luiz Pozza considerou que era da empresa a incumbência de comprovar a efetivação da compra e venda, mas tais provas não foram apresentadas nos autos. O magistrado ainda aumentou a indenização para R$ 9 mil, com base em precedentes análogos do tribunal.
O recurso da empresa foi movido pelo escritório Carpena Advogados. A advogada Caroline Spader, responsável pelo processo, argumentou que o uso do IGP-M distorceria a correção das dívidas em relação ao sistema financeiro, devido aos seus saltos, que não se refletem na inflação oficial.
"Se considerarmos que uma ação leva, em média, cinco anos para transitar em julgado, o efeito sobre os valores é significativo e altera diretamente a previsão de caixa das empresas", avalia Spader. "Há empresas que possuem dezenas, centenas de demandas indenizatórias no Rio Grande do Sul, como os bancos. Caso o novo entendimento seja reafirmado, o impacto será gigantesco".
O TJ-RS é uma exceção entre os principais do país no uso do IGP-M. As cortes de São Paulo e da Bahia, por exemplo, adotam como padrão o índice nacional de preços ao consumidor (INPC). No Paraná, prevalece o IPCA. "Em algumas decisões monocráticas, o TJ-RS chegou a acatar mudanças no indicador, mas nunca eram aceitas pelas câmaras", explica a advogada.
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5002209-30.2020.8.21.0086
José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/04/2022