Empresa não deve sofrer efeitos de cautelar imposta a seus sócios

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Não se pode atingir o patrimônio da pessoa jurídica ao decidir a situação processual de um de seus diretores ou proprietários. E exceção só deve ocorrer quando se demonstrar de modo indiscutível que a empresa se converteu em um instrumento essencial da prática criminosa de seu sócio ou administrador.

 

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao acompanhar o relator, Néviton Guedes, e conceder Habeas Corpus em favor de uma empresa cujo proprietário é alvo de investigação que apura a existência de um suposto esquema de fraude em licitações para fornecimento de medicamentos do fundo municipal da saúde de Altamira (PA).

 

O empresário chegou a ter a prisão decretada em dezembro de 2020. A ordem foi revogada com a imposição de medidas cautelares. Uma delas seria a vedação da empresa de contratar com o poder público.

 

No HC, os advogados Almino Afonso Júnior e Joaquim Freitas e Ivonaldo Cascaes argumentam que a manutenção da medida cautelar submete tanto a empresa como o empresário a constrangimento ilegal, uma vez que a investigação que resultou na proibição começou em 2016 e não há previsão de conclusão do inquérito.

 

Os defensores também pontuam que a sobrevivência da empresa foi colocada em xeque uma vez que ela atua justamente no fornecimento de medicamentos em larga escala pelo setor hospitalar público.

 

Ao analisar o caso, o relator inicialmente apontou que a imposição das medidas cautelares impostas ao empresário não representa constrangimento ilegal. O mesmo entendimento, contudo, não pode ser aplicado a empresa.

 

"Tendo a empresa personalidade jurídica própria, autônoma e diversa da personalidade dos acusados, na demanda penal originária, a princípio, não poderia a decisão que concedeu a liberdade a um de seus proprietários alcançar - para restringir - direitos fundamentais de primeira grandeza, consistentes no seu patrimônio, bem como na sua liberdade geral de agir e liberdade de contratar", explicou.

 

O desembargador também apontou que o comando da empresa foi conferido a outro administrador e, por isso, decidiu revogar a proibição imposta à pessoa jurídica de contratar com o poder público. A decisão foi tomada por unanimidade.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

1039192-20.2021.4.01.0000

 

Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/05/2022


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