O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu todos os processos que tratem da inclusão, em reclamação trabalhista, de uma empresa do mesmo grupo econômico como responsável solidária, mesmo que ela não tenha participado da fase de conhecimento.
A decisão foi proferida nesta segunda-feira (23/5), e o caso foi enviado ao Supremo Tribunal Federal como representativo de controvérsia para que o entendimento seja pacificado.
A empresa alvo de reclamação trabalhista, Rodovia das Colinas S.A., apresentou recurso ao TST contra decisão que a incluiu no polo passivo da execução. Ela alega que não pode ser responsabilizada por dívida assumida pela devedora principal sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que o reconhecimento do grupo econômico pela mera existência de sócio comum não encontra amparo na previsão do § 2º do artigo 2º da CLT.
A defesa também alegou que, mesmo admitida a configuração do grupo econômico, não poderia constar no polo passivo da execução sem antes participar da relação processual na fase de conhecimento. Por fim, alegou que a questão é objeto da ADPF 488, ajuizada no STF.
A vice-presidente do TST, Dora Maria da Costa, acolheu a tese da empresa. Em agravo de instrumento, a magistrada destacou que, além da ADPF 488, cujo julgamento foi suspenso por pedido de vista, o tema foi levantado no Supremo na ADPF 951 — a qual também aguarda julgamento.
Ela citou que as Turmas do STF têm entendimentos opostos sobre a questão. Para a 2ª Turma, "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido contra aquele que não tiver participado da fase de conhecimento" (Rcl 49.974). Já a 1ª Turma, por sua vez, entendeu válido reconhecimento de responsabilidade solidária por empresa que compõe o mesmo grupo econômico (Rcl 51.753).
Assim, uma vez que o tema ainda precisa ser pacificado pelo Supremo, a ministra decidiu encaminhar o pedido, junto de outro de mesmo teor (Ag-ED-AIRR 10252-81.2015.5.03.0146) ao STF como "representativo de controvérsia".
Enquanto isso, a ministra determinou "a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, até a decisão de afetação ou julgamento da matéria pela Suprema Corte, nos moldes do artigo 1.036, § 1º, do CPC".
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AIRR 10023-24.2015.5.03.0146
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/05/2022