Manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, deu-se em reclamação que está sob relatoria do ministro Nunes Marques
O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a cassação de uma decisão da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, em contrariedade à jurisprudência da Corte, aplicou a Taxa Referencial (TR) cumulada com juros de mora de 1% ao mês no cálculo relativo a débitos trabalhistas.
Recentemente – ao julgar as ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59 e as ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 –, o Supremo definiu que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação.
Na manifestação do MPF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, explica que a decisão do STF foi taxativa no sentido de que os parâmetros nela fixados devem ser aplicados aos processos (ainda que transitados em julgado) nos quais a sentença não tenha consignado expressa manifestação quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros a serem aplicados.
Essa foi a situação observada na reclamação. A sentença de mérito determinou a aplicação da correção monetária conforme previsto na Lei 8.177/1991, mas não fixou os juros de mora, determinando que esses fossem aplicados na forma da lei.
No parecer, Augusto Aras frisa a necessidade de se respeitar o entendimento vinculante da Corte Suprema, devendo ser preservada a decisão transitada em julgado apenas se esta tiver sido expressa em relação a ambos os índices: juros e correção monetária.
“Acaso tenha se pronunciado expressamente apenas em relação a um deles, há de se aplicar, em sua inteireza, o parâmetro decisório emanado dos paradigmas. Resta afastada a possibilidade de aplicação, em parte, da decisão da Corte Suprema e, em parte, da decisão transitada em julgado no processo de origem”, enfatiza.
Pedidos – Preliminarmente, o procurador-geral sustenta que a reclamação não preenche os pressupostos de admissibilidade em virtude de ter sido manejada como sucedâneo recursal. Quanto ao mérito, por considerar que a decisão da Justiça do Trabalho é antagônica à jurisprudência do STF, Augusto Aras manifesta-se pela procedência do pedido.
Íntegra da manifestação na RCL 51.506
Fonte: MPF – 24/05/2022