DECISÃO: Comércio varejista de alimentos e cuidados de higiene de animais não exige médico veterinário como responsável técnico

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para determinar a licença de comercialização de produtos veterinários sem a exigência da contratação de responsável técnico, médico veterinário, para uma empresa. O Juízo determinou ainda que a União se abstenha de impedir a continuidade das atividades da empresa, salvo se existente impedimento que não seja relativo à responsabilidade técnica discutida nos autos.

 

Na apelação, a União alegou que a empresa comercializa medicamentos veterinários e animais vivos, de modo que se faz necessária a existência de responsável técnico no estabelecimento, nos termos da legislação vigente que trata da matéria, tais como o Decreto 5.053/2004, Decreto-Lei 467/1969 e Leis 6.839/1980 e 5.517/1968.

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, destacou que constam nos autos documentos que atestam a atividade econômica da empresa como comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de medicamentos veterinários; higiene e embelezamento de animais domésticos; alojamento de animais domésticos.

 

Portanto, tais objetivos envolvem, evidentemente, prática comercial (intermediação e troca de mercadorias e serviços com intuito de lucro), que pode ser exercida por quem seja comerciante. Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de médico veterinário. “Desse modo, a impetrante, pessoa jurídica dedicada ao comércio, não pode ser submetida ao registro e poder de polícia do Conselho Regional de Medicina Veterinária, como exige o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por não ter como atividade básica a própria do profissional médico veterinário, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros”, afirmou o relator em seu voto.

 

Processo n. 1000801-94.2021.4.01.4300

 

Data do julgamento: 25/04/2022

 

APS

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 24/05/2022


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