STJ: IR-Fonte entra na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

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Ministros seguiram o relator e consideraram que a base de cálculo deve ser a remuneração bruta, não a líquida

 

Por unanimidade os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entenderam que os valores retidos de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado integram a contribuição previdenciária patronal. É a primeira vez que a turma analisou o tema de forma colegiada.

 

A análise foi feita em agravo de instrumento no REsp 1951995. O relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, considerou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal deve ser a remuneração bruta, e não a remuneração líquida. “Apenas as parcelas indenizatórias podem ser excluídas da base de cálculo, mas aquelas de natureza remuneratória estão sujeitas à incidência da contribuição patronal para a previdência”, afirmou na terça-feira (17/5).

 

Erhardt citou que o posicionamento vai ao encontro do que tem entendido a 2ª Turma sobre a questão. Na 1ª Turma, de acordo com os ministros, não havia decisão do colegiado sobre o tema, apenas julgados monocráticos.

 

A ministra Regina Helena apresentou voto vogal concordando com o relator, porém salientando que a discussão não é semelhante ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual a Corte entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

“Não entendo que a questão [analisada pela 1ª Turma] é problema de inclusão de tributo na base de cálculo de outro”, disse. “Aqui se trata de instrumento de praticidade de retenção pela fonte pagadora”, concluiu.

 

Ao final do julgamento o ministro Gurgel de Faria afirmou que não descarta pautar outro processo sobre o tema para julgamento pelo colegiado. Isso porque, por se tratar de um agravo interno, o caso analisado nesta terça não possibilitou sustentação oral pelas partes.

 

BÁRBARA MENGARDO

 

Fonte: Jota – 24/05/2022


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