De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho (MPT) nas ações coletivas em que o sindicato figura como substituto processual, sobretudo quando não for evidenciado nenhum prejuízo. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do TST deu provimento a recurso de revista de um banco contra a anulação de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem a participação do MPT.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC) contra o Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao pagamento de horas extras. Inicialmente protocolada como ação civil pública, ela foi convertida em ação coletiva. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do MPT para participar da ação e a julgou improcedente. Entre outros aspectos, a decisão considerou que o sindicato estava assessorado por dez advogados, o que dispensaria a intervenção do órgão ministerial.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negou a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo a corte regional, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, de acordo com a lei que disciplina as ações civis públicas (Lei 7.347/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
No entanto, ao analisar o recurso de revista do Santander, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, na Justiça do Trabalho, a eventual decretação de nulidade depende da comprovação de manifesto prejuízo às partes, nos termos do artigo 794 da CLT.
Em um dos precedentes citados pelo relator, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST estabelece que, ainda que se considerasse aplicável ao caso o dispositivo do CDC que prevê a obrigatoriedade da intimação do Ministério Público nas ações civis coletivas em que não seja parte, a norma deve ser interpretada conjuntamente com a CLT. Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para o prosseguimento do julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 820-57.2018.5.12.0057
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/05/2022