Apesar de o auditor fiscal do trabalho poder declarar vínculo de emprego caso sejam caracterizados os elementos da relação trabalhista, provas afastam a presunção de inocência do auto de infração. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), por unanimidade, declarou a nulidade de autos de infração contra uma escola de cursos e determinou o cancelamento da inscrição da empresa na dívida ativa.
No caso julgado, o auditor fiscal, ao realizar diligência no estabelecimento, concluiu pela caracterização de vínculos de emprego sem o devido registro. No recurso, a empresa pedia a anulação dos autos de infração e a declaração de inexistência de débito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O relator, desembargador José Roberto Carolino, considerou que "não restou comprovado que houve ilegalidades por parte do auditor fiscal do trabalho no processo de fiscalização e autuação". Ele também destacou que os atos "possuem fundamentação fática e legal, não se vislumbrando que a autoridade administrativa tenha agido fora dos limites de sua competência".
No entanto, o desembargador entendeu, a partir dos relatos das testemunhas, que os professores ministravam aulas de forma ocasional na escola. "Dessa maneira, entendo que as provas produzidas nos autos afastaram a presunção de veracidade do auto de infração, uma vez que comprovou a existência de relação autônoma de trabalho".
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1001628-27.2018.5.02.0056
Emylly Alves – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/08/2022