O interesse na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, o que é competência privativa da União.
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.811, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a recurso ordinário interposto pela Seara para revogar decisão liminar de obrigação de fazer sobre as condições sanitárias de uma planta frigorífica instalada em Jaguapitã (PR).
A decisão questionada obrigava a empresa a incluir o risco biológico advindo do coronavírus no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), além de emitir comunicação de acidente de trabalho (CAT) em todos os casos confirmados de contaminação de seus empregados pela Covid-19, mesmo se houvesse mera suspeita de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. As obrigações deveriam ser cumpridas sob pena de multa mensal no valor de R$ 50 mil.
No recurso, a empresa sustentou que as obrigações já haviam sido afastadas pelo TRT-9 em mandado de segurança e que a Nota Técnica do Ministério da Economia SEI nº 56.376 /2020, acerca da interpretação jurídica dos artigos 19 a 23 da Lei 8.213/1991, sobre a configuração do nexo entre o trabalho e a Covid-19, estabeleceu que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso a outro confirmado anteriormente, dificultando a definição do local de contato do trabalhador com o vírus. Por fim, a empresa alegou que sua planta frigorífica é um ambiente seguro e controlado, com higienização constante.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Odete Grasseli, lembrou que realmente essas obrigações de fazer já haviam sido afastadas pelo TRT-9 no julgamento do Mandado de Segurança 1084-30.2021.5.09.0000.
A julgadora também argumentou que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, então vinculada ao Ministério da Economia, é o órgão competente para dispor, em caráter complementar, sobre normas relativas a saúde e segurança ocupacional, considerando as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, conforme o artigo 200 da CLT.
"Esclarece-se, devem, sim, ser contidos os riscos biológicos advindos do vírus SARS-CoV-2 pela empresa e toda coletividade. No entanto, seu contágio não traz presumido nexo de causalidade de que o vírus foi contraído no interior da empresa, não havendo como se imputar à ré obrigações adicionais de proteção e que não estejam previstas em lei", afirmou ela. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão
0001976-66.2021.5.09.0669
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/08/2022