Lei que obriga dispositivo antifurto em carrinho de compra é inconstitucional

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A Lei da Liberdade Econômica exalta os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, limitando a intervenção do Estado nas funções normativa e reguladora a casos excepcionais.

 

Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei de Jundiaí, de iniciativa parlamentar, que obrigava a instalação de dispositivo antifurto em carrinhos de compras de estabelecimentos comerciais, como supermercados.

 

Ao propor a ADI, a Prefeitura de Jundiaí apontou afronta aos princípios da razoabilidade e da livre iniciativa — argumentos que foram acolhidos pelo colegiado. Para o relator, desembargador Moacir Peres, a competência para legislar sobre a matéria é da União, que já editou a Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).

 

"Pode mesmo o legislador municipal legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. Todavia, ao regulamentar questões ligadas a práticas comerciais, o legislador extrapola a competência legislativa municipal, dispondo sobre Direito Comercial, assunto que é de competência normativa privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal", disse.

 

Segundo o magistrado, a legislação federal exalta os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica: "A regra é a liberdade de exercício da atividade econômica; a exceção, a intervenção estatal, deve encontrar justificativa em um valor constitucionalmente protegido, e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

 

Peres afirmou que a atividade estatal regulatória é desejável quando for indispensável ao atendimento ao interesse coletivo e desde que não viole valores e princípios constitucionais. No caso de Jundiaí, o relator disse que a lei configurou indevida intromissão estatal na atividade empresarial, "onerando excessivamente os empresários supostamente a fim de evitar o furto de material de sua propriedade".

 

No voto, o desembargador citou trecho da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, favorável à inconstitucionalidade da lei, no sentido de que um problema identificado na política de segurança pública local não pode ser transferido a terceiros, sobretudo quando há imposição na forma em que se exercerá uma atividade econômica.

 

"Cabe ao empreendedor escolher onde e como dispenderá seus recursos, para reduzir eventuais prejuízos sofridos ou incrementar sua atividade econômica. Há, portanto, um limite na restrição imposta pelo poder público", afirmou a Procuradoria. A decisão do Órgão Especial foi por unanimidade. 

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

Processo 2121066-44.2022.8.26.0000

 

Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/10/2022

 

 


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