Credor deve se manifestar antes de decretação de prescrição intercorrente

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Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que havia decretado a prescrição intercorrente de uma ação de cobrança de comissão de corretagem. Com isso, os autos devem retornar à primeira instância para permitir a manifestação do credor.

 

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. O credor rebateu o argumento dizendo que o prazo só teria início após a suspensão pelo período de um ano, o que não ocorreu na espécie. Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, disse que não houve intimação para manifestação do credor quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

"E, de fato, afinal assentado o entendimento de que necessária não intimação para dar andamento ao feito, como condição para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, mesmo à luz do CPC anterior, e de todo modo o que se deu na espécie, mas, sim, oportunidade para manifestação quanto ao decurso do mesmo lapso, assim dada a possível alegação de ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição", afirmou ela.

 

Pizzotti lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no julgamento do Resp 1.604.412, de caráter vinculante, no sentido de que deve ser respeitado o contraditório, mesmo quando da decretação da prescrição intercorrente, o que não foi respeitado na hipótese dos autos.

 

"Referido entendimento foi posteriormente incorporado ao texto legal do Código de Processo Civil, por meio da Lei 14.195/2021. Logo, ausente manifestação da parte credora sobre a prescrição, torna-se nula a r. sentença que decretou a prescrição intercorrente", concluiu a relatora. A decisão foi unânime.

 

Clique aqui para ler o acórdão

 

Processo 0055975-65.2004.8.26.0002

 

Tábata Viapiana – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/10/2022

 

 


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