DECISÃO: Contrato de troca ou permuta não se equipara a de compra e venda na esfera tributária

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1 Região (TRF1) decidiu anular o auto de infração da Fazenda Nacional que havia sido lavrado em desfavor do autor do recurso protocolado na Corte. De acordo com os autos, após incorporar a participação societária de diversas empresas para que ficassem concentradas em uma só, as participações de outros sócios foram também incorporadas a esta nova empresa, cabendo ao autor do processo, um dos sócios, um pequeno percentual destas participações em forma de ações.

 

Em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), optou por manter o valor patrimonial que detinha anteriormente (valor original), mas a Fazenda Nacional (União) entendeu que deveria considerar o valor de mercado das ações e lavrou um auto de infração no valor de R$ 22.681.591,27. Ao julgar o processo, o juízo negou o pedido do autor de anular o auto de infração e o autor, inconformado, recorreu ao TRF1.

 

O relator do processo na 8ª Turma do TRF1, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que, segundo o art. 23 da Lei 9.249/1995 (que trata do imposto de renda das pessoas jurídicas), quando a pessoa física incorpora bens ou direitos do capital de pessoa jurídica, pode optar por reconhecer em seu imposto de renda a participação societária pelo valor original ou de mercado.

 

Sem ganho de capital – No caso concreto, o apelante decidiu pelo valor original das ações que recebeu, sem ganho patrimonial. Isso porque, prosseguiu o relator, a incorporação das ações por ele não implicou em recebimento de valores em dinheiro, não havendo ganho de capital até mesmo porque havia uma cláusula expressa que impedia a venda das referidas ações naquele momento.

 

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientação no mesmo sentido, de que “o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”, citou o magistrado.

 

 Ademais, observou que a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) emitiu orientação no sentido de que “o fato gerador do IRPF somente será apurado a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento, sob pena de se tributar mera presunção de ganho, violando o princípio da capacidade contributiva”, ou seja, somente poderia ser cobrado o imposto quando fosse possível vender as ações.

 O colegiado, por unanimidade, decidiu anular o auto de infração, nos termos do voto do relator.

 

Processo: 1003145-62.2017.4.01.3500

Data do julgamento: 12/12/2022

Data da publicação: 19/12/2022

 

RS/CB

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 27/01/2023


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