O Supremo Tribunal Federal retomará, nesta quarta-feira (1º/2), o julgamento que discute a possibilidade de cancelamento de decisões definitivas (transitadas em julgado) a partir da mudança de entendimento da corte em questões tributárias. O caso tem repercussão geral reconhecida (Tema 885).
A análise do STF é bastante aguardada devido ao impacto na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco. Afinal, os ministros decidirão se é possível autuar um contribuinte que já obteve decisão judicial favorável caso haja mudança na jurisprudência.
O julgamento estava no Plenário virtual, mas recomeçará do zero em sessão presencial, devido a um pedido de destaque do ministro Edson Fachin, feito em novembro do último ano.
O caso é debatido por meio de dois recursos. Um deles, relatado por Fachin, debate os efeitos da mudança de entendimento em decisões que valem para todos — ou seja, no controle concentrado de constitucionalidade. Já o outro, de relatoria de Luís Roberto Barroso, diz respeito à mesma discussão, porém em decisões individuais, voltadas apenas às partes do processo — no controle difuso de constitucionalidade.
No primeiro deles, já havia maioria para estipular que a decisão transitada em julgado é anulada quando o novo entendimento da corte é definido de forma vinculante — ou seja, em ADI, ADC ou em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Já no segundo, havia cinco votos a favor da anulação das decisões transitadas em julgado também nos casos individuais.
Polêmica
O tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, em coluna publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico, já apontou que há pouca discordância quanto ao recurso sobre mudanças no controle concentrado de constitucionalidade.
Segundo ele, há um entendimento "razoavelmente pacífico" de que decisões com efeitos para além das partes do processo equivalem a mudanças na legislação. Com isso, a decisão transitada em julgado deve ser interrompida imediatamente após a alteração jurisprudencial.
Porém, não há consenso com relação às decisões sem efeitos vinculantes. Tributaristas e estudiosos defendem a impossibilidade de quebra da coisa julgada no controle difuso de constitucionalidade sem que haja a interposição de uma ação revisional. Por outro lado, os cinco ministros que votaram no Plenário virtual foram a favor da quebra automática também nesses casos.
Para Barroso, a manutenção da decisão transitada em julgado liberaria somente algumas empresas do pagamento de tributos, o que geraria vantagem financeira e competitiva em relação às demais. "A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável", afirmou.
RE 949.297
RE 955.227
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30/01/2023