Adequação de produto a normas técnicas não afasta responsabilidade por acidente

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A adequação de um produto às normas técnicas vigentes no país e a sua aprovação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) não afastam a responsabilidade da fabricante pelo dano eventualmente causado ao consumidor.

 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa fabricante de produtos infantis que foi condenada a indenizar a família pela morte de uma criança, ocorrida em 2015.

 

O bebê foi asfixiado mecanicamente entre o colchão e o forro da cabeceira do berço projetado pela empresa, que foi condenada nas instâncias ordinárias ao pagamento de indenização de R$ 100 mil para cada autora da ação — a mãe e a irmã da vítima.

 

A fabricante se defendeu alegando que a indenização era indevida porque uma perícia confirmou que não havia defeito no produto, nem falha de informação no manual de instruções. O berço estava certificado pelo Inmetro e atendia às diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Logo, não estaria presente a figura da culpa da fornecedora.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, condenou a empresa. A corte ressaltou que a fatalidade levou à alteração da regulamentação técnica pelo Inmetro. Consequentemente, o produto foi alterado, assim como o manual de instruções, o que evidenciou que havia risco ao consumidor nas condições anteriores.

 

Relator do caso na 3ª Turma do STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que as normas do Código de Defesa do Consumidor são preponderantes em relação às determinações técnicas.

 

Isso significa que a previsão do artigo 8º do CDC, segundo o qual produtos colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores, vale mesmo nos casos em que esse produto obedece a todas as determinações técnicas.

 

"A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do evento danoso e sua aprovação antecedente pelo Inmetro não afastam a responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no CDC, essas normas devem ser atendidas com primazia sobre as normas técnicas", afirmou o magistrado.

 

O relator ainda manteve o valor da indenização, por não considerá-lo exorbitante. A votação foi unânime. Participaram do julgamento os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino, Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

 

REsp 2.033.737

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/02/2023

 

 


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