De acordo com o artigo 5º, XV e XIII da Constituição Federal, a suspensão de CNH em casos de dívida trabalhista viola o direito de se locomover livremente. Com este entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concedeu liminar em sede de Mandado de Segurança para derrubar a restrição sobre a habilitação de um empresário devedor em processo trabalhista.
O desembargador Aramis de Souza Silveira, relator do caso, entendeu que a mera ausência de pagamento da dívida trabalhista não é motivo suficiente para suspender o documento do devedor. O relator acrescentou que a medida somente é admitida de forma excepcional e que o juiz de primeiro grau não apontou nenhuma justificativa para o ato.
"Suspensão da CHN não amparada em ocultação de patrimônio caracteriza restrição à liberdade de locomoção do impetrante, bem como ao livre exercício profissional, com efeito de punição que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial", afirmou o relator.
O advogado Cleves Felipe Matuczak Lopes atuou no caso em favor do empresário. De acordo com a defesa, o juiz de primeiro grau havia esgotado todas as tentativas de bloqueio de bens e, com base no artigo 139, IV, do CPC, determinou a suspensão da CNH do empresário. A defesa alega que o devedor se encontra desempregado e impossibilitado de saldar da dívida, que ultrapassa R$ 30 mil.
Processo: 0000777-42.2022.5.09.0000
Anahi Martinho – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/03/2023