Aqueles que estão presentes na assembleia-geral de credores, mas se abstêm de votar, não podem ter sua posição computada a favor ou contra a aprovação do plano de recuperação judicial. Por não manifestarem vontade, eles não devem ser considerados no quórum final de votação.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Bradesco para determinar o recálculo da votação do plano de recuperação judicial de uma empresa de tratores.
O juízo da recuperação computou os votos de abstenção como concordância do credor à aprovação do plano, com base no artigo 111 do Código Civil. A norma diz que "o silêncio importa anuência quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa".
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o entendimento por entender que ele não agride a Lei 11.101/2005. Ao STJ, o Bradesco argumentou que é direito do credor não pronunciar seu voto na assembleia e que o artigo 42 da lei prevê aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes.
Nesse contexto, o termo "favoráveis" implica posicionamento, o que excluiria os votos de abstenção. Relator na 4ª Turma do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão concordou. Ele afirmou que a lei não definiu forma de cômputo dos credores e decidiu que as abstenções devem ter o mesmo efeito do voto em branco.
"Nas deliberações da assembleia-geral de credores, não há falar em cômputo daqueles credores que simplesmente se omitem, mesmo podendo votar. Tal conduta é apta a demonstrar o seu desinteresse pelo que está sendo decidido, não podendo, por conseguinte, influenciar no resultado do conclave", afirmou o ministro.
"Para o cômputo dos votos necessários para a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial, deve ser levado em consideração apenas o número de credores que realmente expressaram o seu voto, efetivamente se manifestando sobre a proposta da ordem do dia, seja a favor ou contra", complementou ele.
Em voto-vista, o ministro Raul Araújo concordou com a posição do relator, destacando que a lei impõe a necessidade de votação favorável da maioria dos credores. "Ou seja, é imprescindível a declaração de vontade expressa favorável para a aprovação do plano de recuperação." A votação foi unânime.
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REsp 1.992.192
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/04/2023