STF suspende caso de cobrança de contribuição aos não sindicalizados

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, na última sexta-feira (21/4), dos autos do julgamento em que a corte revisita o tema da cobrança de contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

 

O processo vem sendo debatido no Plenário Virtual do STF. O pedido de vista suspende a análise do caso, que se estenderia até esta segunda-feira (24/4).

 

Contexto

 

Em 2017, o Supremo reafirmou a inconstitucionalidade da instituição de contribuições compulsórias do tipo a empregados não sindicalizados. O Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba contesta a decisão por meio de embargos de declaração.

 

De acordo com a entidade, a jurisprudência citada pelos ministros na ocasião é contraditória, pois confunde a contribuição assistencial com a contribuição confederativa.

 

Existem três contribuições trabalhistas relacionadas aos sindicatos. Uma delas é a contribuição sindical, que é voltada ao custeio do sistema sindical. Já a contribuição confederativa é destinada ao custeio do sistema confederativo, que representa a cúpula do sistema sindical. O STF considera que tal modalidade só pode ser exigida dos trabalhadores filiados.

 

Por fim, a contribuição assistencial, instituída por meio de instrumento coletivo, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente negociações coletivas. No acórdão de 2017, a corte estendeu para tal contribuição o entendimento relativo à cobrança da contribuição confederativa.

 

O sindicato curitibano argumenta que o direito de impor contribuições não exige filiação ao quadro associativo das entidades sindicais, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria econômica ou profissional.

 

O julgamento dos embargos começou em uma sessão virtual de agosto de 2020. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, votou por rejeitá-los e foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio (que se aposentou no ano seguinte). Em seguida, Dias Toffoli pediu destaque.

 

O caso foi reiniciado presencialmente em junho do último ano. Toffoli, Nunes Marques e Alexandre acompanharam Gilmar, enquanto Edson Fachin divergiu e votou por acolher os embargos. Luís Roberto Barroso pediu vista.

 

Votos

 

Os embargos foram novamente devolvidos a julgamento na sessão virtual que teve início no último dia 14/4. Em seu voto, Barroso reconheceu a validade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.

 

O magistrado considerou que "houve alteração significativa das premissas de fato e de direito" entre o julgamento original e o julgamento dos embargos.

 

Ele lembrou que, desde 2015, a jurisprudência do STF vem valorizando a negociação coletiva sobre normas legisladas, "desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório assegurado constitucionalmente".

 

Mas o ministro ressaltou que tais negociações precisam de um meio de financiamento. Na sua visão, há "uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização". 

 

Após o julgamento original, foi aprovada e sancionada, no mesmo ano, a reforma trabalhista. A norma estabeleceu que a contribuição sindical só pode ser cobrada se autorizada prévia e expressamente.

 

Com a alteração, os sindicatos perderam sua principal fonte de custeio. Conforme dados do Ministério do Trabalho, houve queda de cerca de 90% com a contribuição sindical no primeiro ano de vigência da reforma.

 

Assim, caso mantido o entendimento da corte no julgamento original, o financiamento da atividade sindical seria "prejudicado de maneira severa" e haveria "risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical".

 

Segundo Barroso, os sindicatos representam toda uma categoria profissional. Quando há negociação coletiva, os benefícios se estendem a todos os empregados da base sindical, sejam filiados ou não.

 

Sem a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados, alguns obtêm a vantagem mas não pagam por ela — o que "gera uma espécie de enriquecimento ilícito", na visão do magistrado.

 

"Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria", assinalou o ministro.

 

Assim, Barroso propôs uma solução alternativa: garantir o direito do empregado se opor ao pagamento da contribuição assistencial. "Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada", explicou.

Após a apresentação de tal voto, Gilmar alterou seu posiconamento anterior e acompanhou o colega. Cármen Lúcia também seguiu o entendimento.

 

"Entendo que a solução trazida pelo ministro Luís Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida, por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da reforma trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza", apontou Gilmar.

 

Clique aqui para ler o voto de Barroso

 

Clique aqui para ler o voto de Gilmar

 

ARE 1.018.459

 

José Higídio – Repórter da revista Consultor Jurídico.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/04/2023

 

 


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