DECISÃO: Fazenda Nacional deve arcar com os custos de ação em que deu causa ao ajuizamento

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a Fazenda Nacional (FN) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa: R$40.825,09, referentes a uma ação que foi extinta sem resolução do mérito na qual se discutia o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O entendimento foi o de que desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária.

 

Em seu recurso ao Tribunal, a FN sustentou que de acordo com o art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, não lhe cabe condenação ao pagamento de verba de sucumbência. 

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista na Lei nº 10.522/2002 “não aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente apenas quando: o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade”. 

 

Além disso, segundo o magistrado, conforme entendimento do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, como no caso em questão, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. 

 

Ao concluir seu voto o juiz federal ressaltou que o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, a FN.

 

Processo: 0016364-53.2003.4.01.3500

 

Data de julgamento: 29/11/2022

 

Data de publicação: 1º/12/2022

 

LC/CB

 

Assessoria de Comunicação Social

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 05/06/2023

 

 


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