TJ-RJ anula lei municipal que proibia cobrança por sacolas de supermercados

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Ao prever a competência suplementar dos municípios para adaptar a legislação a interesses locais, a Constituição Federal exige que as normas municipais estejam de acordo com as regras estaduais e as federais.

 

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 2.631/2022, de Magé. A norma impediu a cobrança pela utilização de sacolas biodegradáveis de papel, ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente, para embalagem e transporte de produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais.

 

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio (Fecomercio-RJ) sustentou que a lei violou os princípios constitucionais da propriedade e da livre iniciativa. Também argumentou que a norma desrespeitou a Lei estadual 8.473/2019, que garante aos supermercados o direito de cobrar pela venda das sacolas plásticas.

 

O relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Souza, apontou que a lei de Magé extrapolou a competência municipal e contrariou a norma do estado do Rio sobre a matéria, que prevê a cobrança pelas sacolas biodegradáveis.

 

"Nesse sentido, ao impor a distribuição gratuita de sacolas, ainda que biodegradáveis, a lei municipal estimula o descarte de materiais no meio ambiente e contraria a legislação estadual, incorrendo em vício formal por invasão de competência legislativa e em vício material, por ir de encontro ao dever de proteção do meio ambiente", opinou o magistrado.

 

De acordo com Souza, a norma também ofendeu o princípio da liberdade econômica. Isso porque determinou intervenção na livre atividade dos estabelecimentos comerciais ao impor a distribuição gratuita de produto que não é essencial ao consumidor.

 

"Em última análise, a norma impugnada não estabelece qualquer cenário benéfico ao consumidor, pois apenas estimula a inserção do valor de comercialização da sacola no preço final dos produtos vendidos pelo estabelecimento, como costuma ocorrer com todo e qualquer custo de produção", opinou o relator.

 

Clique aqui para ler a decisão

 

Processo 007512707.2021.8.19.0000

 

Sérgio Rodas – Editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/10/2023

 

 


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