Rotulagem nutricional: definido prazo para uso de embalagens antigas

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Está permitido o esgotamento do estoque de embalagens e rótulos adquiridos pelas empresas até 8 de outubro deste ano. Leia a matéria e entenda.

 

A Anvisa publicou, em 9/10, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 819/2023, que altera de forma pontual a RDC 429/2020. Com isso, está permitido o esgotamento do estoque de embalagens e rótulos adquiridos pelas empresas até 8 de outubro deste ano. Esses materiais poderão ser utilizados até o dia 9 de outubro de 2024.

 

A decisão da Agência considerou, sobretudo, os impactos da pandemia no setor de alimentos, incluindo os desequilíbrios a cadeia logística de suprimentos, bem como a variação do poder de compra dos brasileiros e consequente reflexo no consumo realizado de produtos.

 

Importante frisar que a RDC 819/2023 permite que seja utilizado apenas o estoque já existente de embalagens adquirido até o dia 8 de outubro. Toda e qualquer aquisição de embalagens realizada a partir de 9 de outubro deste ano deve atender o disposto na RDC 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) 75/2020.

 

Avanços

A RDC 429/2020 e a IN 75/2020 sobre rotulagem nutricional, que entraram em vigor em 9 de outubro de 2022, têm como objetivo facilitar a compreensão das informações nutricionais presentes nos rótulos dos alimentos, a fim de dar maior clareza e auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes.

 

Foram alteradas questões com relação à legibilidade, no teor e na forma de declaração, na tabela de informação nutricional e nas condições de uso das alegações nutricionais. Além disso, houve uma inovação na adoção da rotulagem nutricional frontal.

 

De acordo com a nova regra, bebidas e alimentos embalados devem trazer o símbolo de uma lupa, na parte da frente da embalagem, junto com o selo “ALTO EM”, indicando altas quantidades de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio.

 

Importante ressaltar que a rotulagem nutricional frontal, que sinaliza a presença alta de açúcar adicionado, sódio ou gordura, deve ser aplicada somente aos produtos que se enquadram nos níveis que a RDC 429/2020 definiu como “altos”.

 

Prazos de adequação

Na última segunda-feira (9/10), terminou o prazo para adequação da maioria dos produtos alimentícios (embalados na ausência dos consumidores) às novas regras de rotulagem. Este prazo se aplica aos alimentos que já estavam no mercado na data de entrada em vigor da norma. Agora, com a publicação da RDC 819/2023, esses produtos, cujas embalagens tenham sido adquiridas até 8 de outubro, poderão continuar circulando sem as adequações até 9 de outubro de 2024.

 

Vale lembrar que o período para a implementação das mudanças estabelecidas pela Anvisa foi fracionado. Desde 9 de outubro de 2022, os produtos novos fabricados e colocados no mercado tinham de apresentar os rótulos adequados às novas regras. Ou seja, a norma já previa a possibilidade de coexistirem no mercado produtos que estivessem com a rotulagem frontal adequada e outros em processo de adequação.

 

Fiscalização

A fiscalização de alimentos e da rotulagem é realizada de forma descentralizada pelos estados e municípios. São eles os responsáveis pela regularização de fabricantes em seus territórios.

 

O consumidor que desconfiar que uma norma não está sendo cumprida pode acionar as autoridades locais e também a Anvisa, que irá encaminhar a respectiva denúncia para a autoridade local.

 

O não atendimento às normas sanitárias está sujeito a punições previstas em lei, como multa, interdição, recolhimento e suspensão dos produtos.

 

Fonte: ANVISA – 10/10/2023


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