A alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) cobrado sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da venda de participação societária é aquela válida no momento da assinatura do contrato e não do efetivo pagamento.
Essa foi a conclusão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso ajuizado por uma petrolífera estrangeira que vendeu quotas a empresas com sede no Brasil com o objetivo de explorar o recurso natural no país.
O valor pago pelas compradoras dessas ações e remetido a pessoa jurídica residente no exterior se sujeita ao IRRF com alíquota de 15%, pela regra geral. Se o local de destino for um país de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%.
Países de tributação favorecida são aqueles que não tributam renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% — também conhecidos como paraísos fiscais.
No caso concreto, o contrato de compra e venda da participação societária teve vigência prevista a partir de janeiro de 2008, mas só foi assinado em março do mesmo ano. Nesse período, a petrolífera estava sediada nas Bahamas, um país de tributação favorecida.
Já o efetivo pagamento, com a remessa de valores para o exterior, só ocorreu em novembro de 2008, quando a petrolífera já havia transferido sua sede para o estado de Delaware, nos Estados Unidos.
Assim, a definição do momento do fato gerador do IRRF é o que vai definir se a alíquota do IRRF deve ser de 15% ou 25%.
O Tribunal Regional Federa da 2ª Região entendeu que o contrato já vigorava e produzia efeitos desde janeiro de 2008, antes mesmo de sua assinatura, momento em que a sede estava nas Bahamas. Portanto, a alíquota de IRRF a incidir é a de 25%.
Ao STJ, a petrolífera defendeu que o fato gerador do IRRF só ocorreu com o efetivo pagamento, que se adiou até novembro de 2008 porque o contrato tinha cláusulas que dependiam da autorização da Agência Nacional do Petróleo.
Já a Fazenda Nacional defendeu que o fato gerador ocorreu na assinatura do contrato, em março de 2008, o que manteria a tributação com alíquota mais alta. Essa foi a conclusão adotada pelo relator, ministro Francisco Falcão.
Para isso, adotou o critério do artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o fato gerador do Imposto de Renda é o momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
Assim, o fato gerador ocorreu na assinatura do contrato, momento em que a compradora passou a incorporar direitos ao patrimônio da petrolífera. Não faz diferença que a remessa do pagamento ao exterior tenha se dado apenas meses mais tarde.
“Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre o ganho de capital auferido com a alienação das quotas”, concluiu. A votação foi unânime.
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REsp 1.377.298
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/10/2023