Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivale a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que contraria a legislação e a Constituição.
O entendimento é da juíza Renata Guimarães da Silva Firme, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Luís Eduardo Magalhães (BA).
A juíza decidiu que o Fisco não pode cobrar ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em regime de substituição tributária, de uma empresa do setor do agronegócio que produz para exportação.
Segundo a decisão, há isenção em produtos para exportação, com fins a desonerar as empresas e aumentar a "competitividade do produto nacional no mercado externo".
"Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação. Esse é o entendimento do C. STJ", afirma a juíza na decisão.
"Assim, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual verifica-se que a documentação acostada, especificadamente as notas fiscais comprovam que as mercadorias transportadas se destinavam à exportação", prossegue.
A decisão cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938. Na ocasião, a corte entendeu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcançam o transporte das mercadorias.
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Processo 8006800-13.2023.8.05.0154
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/10/2023