11ª Turma decide que empregado intermitente não deve ser indenizado por ficar longos períodos sem receber chamados para trabalhar

Leia em 2min 40s

Um empregado em contrato intermitente que está há mais de três anos sem receber chamados para atuar ajuizou ação trabalhista buscando a anulação do contrato e uma indenização por danos morais, além do recebimento dos salários do período. Os pedidos foram negados pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Os desembargadores consideraram que é da natureza desta modalidade contratual a existência de períodos de inatividade, nos quais o empregado poderá prestar serviços a outros contratantes. O acórdão confirmou a sentença da juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 11ª Vara de Porto Alegre.

 

De acordo com o processo, o operador de loja está contratado por um supermercado, de forma intermitente, desde agosto de 2019. Durante o contrato, prestou serviço em períodos variáveis de, no máximo, quinze dias por mês. Ele afirma que foi chamado para ocupar vaga destinada a funcionário efetivo, e que há três anos aguarda ser chamado para trabalhar. Por não ter sido informado sobre seu futuro dentro da empresa, alega que não consegue novo emprego. Em razão disso, requer a nulidade do contrato de trabalho intermitente, com o pagamento de todos os salários do período, observado o salário base da categoria, além de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, e uma indenização por danos morais.

 

A juíza de primeiro grau detalhou que, de acordo com a CLT, o contrato intermitente é aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas. No entendimento da magistrada, não houve qualquer irregularidade na contratação do operador de loja, pois inexiste obrigação de o empregador chamar o empregado ao serviço,  tampouco de o trabalhador aceitar eventual convocação. “A ausência de convocação do autor por um longo período não é circunstância que invalide o  contrato  firmado  sob  esta  modalidade,  pelo contrário, lhe é característica inerente”, concluiu a julgadora. Assim, por considerar preenchidas as exigências legais do contrato de trabalho intermitente, a julgadora reconheceu sua validade e rejeitou os pedidos do operador de loja.

 

Irresignado, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vânia Mattos, manteve a sentença de primeiro grau. A magistrada fundamentou que a ausência de convocação por longos períodos é da essência do contrato de trabalho intermitente, “tanto que a legislação dispõe sobre tais períodos não serem considerados tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes”. Além disso, a desembargadora pontuou que foi comprovado o regular pagamento pelo trabalho prestado, inclusive das horas extras.

 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Não foi interposto recurso do acórdão. 

 

Fonte: Secom/TRT-4.

 

Fonte: TRT 4ª Região – 16/10/2023


Veja também

Supremo discutirá contribuição previdenciária de empregada sobre salário-maternidade

  Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria.   O Supremo Tribunal Federal (STF) vai ...

Veja mais
Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior

Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivale a criar cob...

Veja mais
Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, f...

Veja mais
Alíquota do IRRF sobre ganho de capital é a válida na assinatura do contrato, diz STJ

A alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) cobrado sobre a remessa ao exterior do ganho de capital dec...

Veja mais
Aprovado projeto que define o vinho como alimento natural; texto vai à CAE

  A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou no começo deste mês o proje...

Veja mais
Economia circular do plástico opõe indústria e ambientalistas na CAS

  A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realizou nesta quarta-feira (11) uma audiência pública ...

Veja mais
Faltas injustificadas geram redução proporcional de férias e 13º salário

  A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o pagamento das parce...

Veja mais
Homologação de acordo é rejeitada por falta de representantes distintos para cada parte

Embora tenha assinado procuração, empregado disse que a advogada era da empresa   A Sétima T...

Veja mais
Derrota em recurso da parte vencedora da ação não gera honorários, estabelece STJ

Não cabe ao tribunal majorar os honorários de sucumbência em recurso ajuizado pela parte vencedora p...

Veja mais