Desde que não esteja configurada a negligência por parte da empresa transportadora, o roubo de carga importada deve ser interpretado como um motivo de força maior, portanto, excludente de responsabilidade tributária.
Com base nsse entendimento, o juiz Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), concedeu liminar em favor de uma importadora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária com a União.
Segundo consta nos autos, a empresa importou uma carga que foi roubada por um grupo de homens fortemente armados durante o trânsito aduaneiro. Apesar de ter alegado que se tratou de um caso fortuito, a companhia foi condenada a pagar R$ 500 mil em imposto.
Ao decidir, o juiz explicou que o transporte da carga se deu sob o regime de trânsito aduaneiro — modalidade que permite o transporte de mercadoria de um ponto para outro com suspensão de tributos. E esse regime prevê alguns excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou de força maior.
“Como se vê, nos termos dos dispositivos vigentes à época dos fatos, no caso de avaria ou extravio de mercadoria, admite-se a excludente de responsabilidade se comprovada ocorrência de caso fortuito ou força maior, tal como no roubo de cargas, conforme jurisprudência pátria, afastando-se a aplicação do impugnado Ato Interpretativo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 12/2004”, argumentou o julgador.
A empresa foi representada pelo advogado Rafael Henrique Boselli, do escritório Nakano e Bergamasco Sociedade de Advogados.
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Processo 5007478-86.2023.4.03.6130
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/12/2023