Além desta, outras duas notas técnicas, de iniciativa do Centro de Inteligência do regional fluminense, foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
O Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (link para outro sítio)aprovou três novas notas técnicas – 19, 20 e 21/2023, que foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dessa quinta-feira (14/12). O destaque vai para a de número 19, que estabelece protocolos de detecção, prevenção e combate às litigâncias predatórias no âmbito do TRT-1.
A Nota Técnica nº 19/2023 (link para outro sítio) traz orientações para construção de um protocolo de enfrentamento da litigância predatória, visando dar cumprimento à Diretriz Estratégica 7, da Corregedoria Nacional de Justiça para 2023. Essa diretriz objetiva “regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade."
Formado por integrantes da Comissão Operacional do Centro de Inteligência do TRT-1 e liderado pelo juiz Fabiano Luzes, um grupo de estudo consolidou a definição de litigância predatória, utilizando o conceito fixado pelo TRT-8, baseado no entendimento do CNJ na Recomendação n° 127/2022 (link para outro sítio). Assim ficou a definição: "Entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, cerceando seu direito de defesa, a fim de inibir a plena liberdade de expressão, caracterizada pelo uso abusivo do Poder Judiciário".
Acerca da NT nº 19/2023, o desembargador José Nascimento Araujo Netto, coordenador da Comissão Operacional do Centro de Inteligência, destaca o fato de que a construção de um protocolo de detecção, prevenção e combate à litigância predatória, além de orientar os(as) magistrados(as) quanto aos indícios de abuso do direito de ação, tem o condão de instruí-los(as) quanto ao saneamento dos processos. “A nota recomenda procedimentos que os induzam a concluir com segurança, com base em seu poder de cautela, se é legítima ou ilegítima a demanda, evitando-se, assim, pré-julgamentos ou conclusões precipitadas e desprovidas de fundamentação acerca da matéria, a configurar cerceio do direito de ação ou violação do direito ao contraditório e à ampla defesa”, explicou.
Os efeitos danosos da litigância predatória no sistema de justiça também foram alertados, como o congestionamento dos tribunais com causas que sequer deveriam existir. Traçando um diagnóstico do impacto do abuso de direito de ação nos tribunais, o estudo mostra que "a sobrecarga do Judiciário com ações desnecessárias reduz o tempo e os recursos escassos disponíveis, que poderiam ser empregados para solucionar processos legítimos ou até mesmo para utilizar os recursos públicos em outras finalidades (como saúde, segurança e educação)."
O estudo conclui que "combater a litigância predatória acaba por ter um duplo efeito: um de forma direta, que se vincula à racionalização das atividades do próprio Poder Judiciário; e um de forma reflexa, que seria a redução do custo de produção, evitando assim o fechamento de atividades econômicas, com consequente desemprego em massa."
As outras notas técnicas
A Nota Técnica nº 20/2023 (link para outro sítio) recomenda a padronização de procedimentos relativos ao sobrestamento e ao dessobrestamento de processos no âmbito do TRT-1, mediante a aplicação dos corretos códigos de movimentos processuais nos sistemas PJe e Nugep (Sistema de Gestão de Precedentes), conforme as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ (TPU/CNJ), em razão da tramitação dos precedentes qualificados nos tribunais superiores e no próprio tribunal.
Por fim, a Nota Técnica nº 21/2023 (link para outro sítio) recomenda aos legitimados do artigo 976 do Código de Processo CCivil (CPC) a instauração de incidente de resoluções de demandas repetitivas (IRDR) sobre o tema "Cabimento ou não da condenação do empregador ao pagamento de parcelas vincendas, de trato sucessivo, ao empregado com contrato de trabalho ativo, enquanto persistirem as circunstâncias fáticas que ensejaram a condenação e comprovada sua inadimplência". Essa matéria é recorrente e controvertida no âmbito do TRT-1, exigindo, na forma da lei, a uniformização da jurisprudência.
Fonte: TRT 1ª Região – 15/12/2023