Nota técnica estabelece protocolos de prevenção e combate às litigâncias predatórias no TRT-1

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Além desta, outras duas notas técnicas, de iniciativa do Centro de Inteligência do regional fluminense, foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

 

Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) (link para outro sítio)aprovou três novas notas técnicas – 19, 20 e 21/2023, que foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho dessa quinta-feira (14/12). O destaque vai para a de número 19, que estabelece protocolos de detecção, prevenção e combate às litigâncias predatórias no âmbito do TRT-1. 

 

Nota Técnica nº 19/2023 (link para outro sítio) traz orientações para construção de um protocolo de enfrentamento da litigância predatória, visando dar cumprimento à Diretriz Estratégica 7, da Corregedoria Nacional de Justiça para 2023. Essa diretriz objetiva “regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade."

 

Formado por integrantes da Comissão Operacional do Centro de Inteligência do TRT-1 e liderado pelo juiz Fabiano Luzes, um grupo de estudo consolidou a definição de litigância predatória, utilizando o conceito fixado pelo TRT-8, baseado no entendimento do CNJ na Recomendação n° 127/2022 (link para outro sítio). Assim ficou a definição: "Entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, cerceando seu direito de defesa, a fim de inibir a plena liberdade de expressão, caracterizada pelo uso abusivo do Poder Judiciário".

 

Acerca da NT nº 19/2023, o desembargador José Nascimento Araujo Netto, coordenador da Comissão Operacional do Centro de Inteligência, destaca o fato de que a construção de um protocolo de detecção, prevenção e combate à litigância predatória, além de orientar os(as) magistrados(as) quanto aos indícios de abuso do direito de ação, tem o condão de instruí-los(as) quanto ao saneamento dos processos. “A nota recomenda procedimentos que os induzam a concluir com segurança, com base em seu poder de cautela, se é legítima ou ilegítima a demanda, evitando-se, assim, pré-julgamentos ou conclusões precipitadas e desprovidas de fundamentação acerca da matéria, a configurar cerceio do direito de ação ou violação do direito ao contraditório e à ampla defesa”, explicou.

 

Os efeitos danosos da litigância predatória no sistema de justiça também foram alertados, como o congestionamento dos tribunais com causas que sequer deveriam existir. Traçando um diagnóstico do impacto do abuso de direito de ação nos tribunais, o estudo mostra que "a sobrecarga do Judiciário com ações desnecessárias reduz o tempo e os recursos escassos disponíveis, que poderiam ser empregados para solucionar processos legítimos ou até mesmo para utilizar os recursos públicos em outras finalidades (como saúde, segurança e educação)."

 

O estudo conclui que "combater a litigância predatória acaba por ter um duplo efeito: um de forma direta, que se vincula à racionalização das atividades do próprio Poder Judiciário; e um de forma reflexa, que seria a redução do custo de produção, evitando assim o fechamento de atividades econômicas, com consequente desemprego em massa."

 

As outras notas técnicas

 

Nota Técnica nº 20/2023 (link para outro sítio) recomenda a padronização de procedimentos relativos ao sobrestamento e ao dessobrestamento de processos no âmbito do TRT-1, mediante a aplicação dos corretos códigos de movimentos processuais nos sistemas PJe e Nugep (Sistema de Gestão de Precedentes), conforme as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ (TPU/CNJ), em razão da tramitação dos precedentes qualificados nos tribunais superiores e no próprio tribunal. 

 

Por fim, a Nota Técnica nº 21/2023 (link para outro sítio) recomenda aos legitimados do artigo 976 do Código de Processo CCivil (CPC) a instauração de incidente de resoluções de demandas repetitivas (IRDR) sobre o tema "Cabimento ou não da condenação do empregador ao pagamento de parcelas vincendas, de trato sucessivo, ao empregado com contrato de trabalho ativo, enquanto persistirem as circunstâncias fáticas que ensejaram a condenação e comprovada sua inadimplência". Essa matéria é recorrente e controvertida no âmbito do TRT-1, exigindo, na forma da lei, a uniformização da jurisprudência.

 

Fonte: TRT 1ª Região – 15/12/2023


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