Liminares afastam limitação da Receita Federal à autorregularização de tributos

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Contribuintes brasileiros têm obtido decisões liminares para afastar uma limitação imposta pela Receita Federal para adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023.

 

A iniciativa permite que contribuintes admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Em troca, recebem perdão dos juros, das multas de mora e de ofício e se livram de autuação fiscais.

 

O programa permite a autorregularização de tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, data em que a lei entrou em vigor, e também daqueles que venham a ser constituídos “entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão”.

 

Por meio da Instrução Normativa 2.168/2023, a Receita Federal esclareceu que a autorregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação da lei, no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

 

Posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, a Receita Federal se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.

 

Liminares concedidas

Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em estender o benefício até 1º de abril de 2024. Há registro de liminares concedidas em primeiro grau e de monocráticas concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.

 

Essas monocráticas reformaram decisões que indeferiram o pedido de contribuintes ou negam pedido da Fazenda para reverter liminares concedidas inicialmente. Até o momento, apenas o TRF-3 avançou sobre o ponto.

 

Há decisões dos desembargadores federais Carlos Delgado, Mairan Maia, Adriana Pileggi, Marli Ferreira e Giselle França. Eles consideram que existe plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.

 

O levantamento foi feito por Carlos Gama, advogado tributarista do escritório Freitas, Silva e Panchaud, para quem a vedação inserida no Manual de Perguntas e Respostas ofende o princípio da legalidade, ao extrapolar as previsões da lei e da instrução normativa.

 

“Muito ao contrário, a lei e IN dispõem, expressamente, que os tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, com a exceção dos débitos do Simples Nacional, podem ser incluídos no programa de autorregularização”, explica.

 

Liminar negada

Nem todas as decisões do TRF-3 são a favor do contribuinte. Em uma delas, o desembargador Renato Saraiva manteve a rejeição da liminar por entender que não estão presentes os requisitos para sua concessão.

 

Em sua análise, a Lei 14.740/23 não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. Assim, não é possível dizer que é possível incluir tributos ainda a vencer.

 

“Interpretar a norma no sentido de que tenha estabelecido autorregularização/parcelamento ‘para frente’ ou ‘para o futuro’ não se mostra adequado com os objetivos propostos pela Lei com vistas à concessão de benefício fiscal”, concluiu.

 

Agravo de Instrumento 5003780-95.2024.4.03.0000

Agravo de Instrumento 5004713-68.2024.4.03.0000

Agravo de Instrumento 5003517-63.2024.4.03.0000

Agravo de Instrumento 5005480-09.2024.4.03.0000

Agravo de Instrumento 5005525-13.2024.4.03.0000

Agravo de Instrumento 5003231-85.2024.4.03.0000

 

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 27/03/2024

 

 


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