Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados

Leia em 3min

A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que um shopping localizado no Rio de Janeiro não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente. A inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

"A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros", destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo inicial

O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada a consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Para relator, alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva

Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

"O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos", ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

"Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado", concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.101.659.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2101659

Fonte: STJ – 30/07/2024


Veja também

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passa a ser instrumento oficial de publicações da Justiça do Trabalho a partir de 1º de agosto

O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) passa a ser o instrumento oficial de publicações da Justiça do Trab...

Veja mais
TJ-MG derruba decisão que suspendeu CNH de devedor em ação de execução

As medidas de execução de dívidas não podem extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo q...

Veja mais
Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgados sobre honorários advocatícios

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs ...

Veja mais
TRT 4ª Região – PJe estará indisponível neste sábado (3/8), das 8h às 13h

Informamos que o sistema PJe estará indisponível neste sábado (3/8), entre 8h e 13h, para atualização de versão (2...

Veja mais
Congresso retoma os trabalhos em agosto com 15 vetos pendentes de votação

O Congresso Nacional retoma os trabalhos no dia 1º de agosto com 15 vetos presidenciais pendentes de votação. Desde a...

Veja mais
Supremo derruba vínculo de emprego de diretor estatutário

Assim como não existe vínculo empregatício entre empresa e o empregado de terceirizada, também não é possível rec...

Veja mais
Cláusula arbitral sem destaque, nem visto específico, é nula, decide TJ-AM

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, que não esteja destacada do restante do contrato, n...

Veja mais
Improcedência liminar da ação rescisória só é possível nas hipóteses do artigo 332 do CPC

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento liminar de improcedência da ação rescis...

Veja mais
Edição extra do Informativo de Jurisprudência traz julgados sobre direito privado

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a 20ª edição extraordinária do Info...

Veja mais