A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, que não esteja destacada do restante do contrato, nem conte com visto específico sobre ela, caracteriza, na verdade, cláusula patológica e, por ofender a lei, exige intervenção do Judiciário sobre sua nulidade.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a um recurso de uma empresa franqueada que havia iniciado ação de reparação de danos morais e materiais contra a administradora da franquia e teve o processo extinto, sem resolução de mérito, em primeiro grau, devido à existência de cláusula de arbitragem no contrato.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, em apelação cível sob relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles, após sustentação oral pela parte apelada, que pediu a manutenção da sentença.
Em seu voto, a relatora analisou a questão da cláusula compromissória no contrato de franquia e destacou que, segundo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível declarar a nulidade dessa cláusula quando identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, chamado de cláusula patológica.
Contrato de adesão
Com base na jurisprudência, a magistrada ressaltou que, “embora no contrato de franquia não haja uma relação de consumo tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porém de fomento econômico, com o intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado, o tipo de avença caracteriza um contrato de adesão e, como tal, deve observar o disposto no artigo 4.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.307/96, a chamada Lei de Arbitragem”.
Conforme esse trecho da lei, “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. No processo julgado, a magistrada observou que a cláusula compromissória “não está destacada do restante do contrato e nem consta ao lado visto específico para esta cláusula”.
Então, mesmo que a Lei de Arbitragem preveja que o Juízo arbitral seja competente para avaliar aspectos de existência, validade e eficácia das cláusulas compromissórias (princípio Kompetenz-Kompetenz), em situações excepcionais, como a analisada agora, com a denominada “cláusula patológica” que ofende a própria lei, cabe ao Judiciário intervir, segundo a desembargadora.
A magistrada ressaltou que o TJ-AM, seguindo entendimento do STJ, privilegia o princípio da competência-competência, no sentido de que prevalece ao juízo arbitral se manifestar sobre sua própria competência e sobre a validade ou nulidade da cláusula arbitral. Mas salientou que no caso de a cláusula não atender o requisito geral, a declaração de nulidade pode ser feita pelo Poder Judiciário mesmo antes do procedimento arbitral, citando entendimento do STJ.
Com base na lei e na jurisprudência, o colegiado anulou a sentença e, após o trânsito em julgado do acórdão, o processo retornará ao juízo de origem no primeiro grau para seu regular processamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.
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Processo 0751607-54.2022.8.04.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/07/2024