Assim como não existe vínculo empregatício entre empresa e o empregado de terceirizada, também não é possível reconhecer uma relação de emprego entre um profissional contratado para prestação de serviços como pessoa jurídica e a empresa contratante.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular o reconhecimento de vínculo empregatício de um diretor estatutário que havia sido estabelecido pela Justiça do Trabalho.
A decisão, por 3 votos a 2, foi provocada por uma reclamação constitucional e reverteu decisão anterior do próprio colegiado. No início do ano, os ministros alegaram que reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho não deveriam ser aceitos quando houver etapas recursais pendentes de julgamento ou quando envolverem análise de provas.
Na nova decisão, provocada por agravos regimentais, a maioria dos ministros decidiu acompanhar o voto do decano Gilmar Mendes, que aceitou a reclamação para aplicar o precedente sobre terceirização. A mudança no voto do ministro Dias Toffoli, que passou a acompanhar Mendes, garantiu a maioria.
Em seu voto, Gilmar afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho tem imposto obstáculos às opções normativas aprovadas pelo Executivo e Legislativo.
“No final das contas, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inútil de frustrar a evolução dos meios de produção, acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou.
Segundo ele, com base nas decisões do STF, não é possível reconhecer o vínculo empregatício entre empresários individuais, sócios de pessoa jurídica contratada para prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou figuras de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa contratante.
Com a decisão, o vínculo empregatício entre um diretor estatutário e a Celistics Barueri Transportadora que havia sido reconhecido pela da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) foi anulado.
Reclamações
Dos 3.691 processos de reclamação em trâmite no Supremo, quase metade (1.761) estão relacionados ao Direito do Trabalho, conforme dados do STF disponibilizados pelo sistema Corte Aberta.
Um dos representantes da empresa no processo Ricardo Calcini, sócio do Calcini Advogados, defende que essa jurisprudência firmada pelo STF está correta ao avaliar em que condição se encontra o posto de diretor estatutário. O principal ponto é que o fato de ter sido eleito em uma sociedade anônima afasta a relação de trabalho prevista pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). “Há que se ter em mente a completa ausência de vulnerabilidade técnica do diretor estatutário”, frisa.
No caso concreto, o diretor estatutário recebia salário de R$ 44.922, o que afastaria qualquer alegação de que havia vulnerabilidade por parte do profissional na relação firmada pela empresa, conforme o voto vencedor do ministro Gilmar Mendes.
O advogado Daniel Pereira da Costa, sócio fundador do escritório Mitchell & Pereira da Costa Advogados Associados, também patrocinou a ação.
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Rcl 64.445
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/07/2024