A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o afastamento compulsório de empregada gestante durante a pandemia da Covid-19 e a adequação de julgado à orientação jurisprudencial superveniente.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas.
Direito tributário – Compensação tributária
Afastamento compulsório de empregada gestante durante a pandemia da Covid-19. Enquadramento como salário-maternidade para fins de compensação tributária futura.
"A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo no julgamento dos REsps 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua forma de execução. 3. Assim, 'havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.' (REsp 2.081.467/SC, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024)."
AgInt no REsp 2.102.640/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 11/6/2024.
Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação
Embargos de declaração. Adequação de julgado à orientação jurisprudencial superveniente.
"Reconhece-se a possibilidade de os Embargos de Declaração serem utilizados para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante, conforme vem sendo reconhecido pelo STJ (EDcl no AgRg no AREsp 291.924/PR, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019). 2. Observa-se que a questão jurídica objeto do Recurso Especial, de fato, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos autos do ARE 1.278.713. 3. O referido recurso representativo da controvérsia (Tema 1.126) teve o mérito julgado recentemente, em 18 de fevereiro de 2021, ocasião em que STF fixou a seguinte tese: 'Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016'. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso."
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021.
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Fonte: STJ – 31/07/2024